A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 institui o Estatuto ...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015493 Legislação Federal
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Sobre essa normativa, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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letra A) I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

X

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na 

Art. 2 É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Discriminação racial: trata-se de um ato/conduta ( dia, hora, algo específico ). Desigualdade racial: sistêmica, situação injustificada de diferenciação de acesso.

Resposta: C

ERROS

ACERTOS

A-Discriminação racial ou étnico-racial é sinônimo de desigualdade racial, uma vez que ambas configuram toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

  • A QUESTAO A TROCOU A DENOMINACAO DE: I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

B-A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, depende exclusivamente do esforço pessoal do indivíduo integrante do referido grupo.

  • Art. 2  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

C-É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade.

  • Art. 2  É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

D-Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é facultativo o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil.

  • Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na  .

E-Os remanescentes das comunidades dos quilombos devem propor a respectiva ação para garantir a preservação de seus costumes, sob pena de prescrição de seu direito.

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado

"Eu sou o SENHOR; farei todas essas coisas acontecerem, quando chegar a hora certa”.

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