Caio, cidadão brasileiro, protocolou requerimento adminis...

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Q2133221 Direito Administrativo

   Caio, cidadão brasileiro, protocolou requerimento administrativo em uma autarquia federal, a fim de obter acesso a determinada informação de cunho pessoal. João, servidor público dessa autarquia, por ter amizade íntima com o requerente, atuou como seu intermediário junto à repartição pública. 


Em relação a essa situação hipotética e aspectos de direito administrativo a ela relacionados, julgue os itens que se seguem.


Conforme a Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo, a amizade íntima entre Caio e João é circunstância que motiva arguição de impedimento de João para atuar no processo administrativo.

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A questão trata do impedimento e suspeição de agentes públicos para atuar em processos administrativos.

Com efeito, o agente público que atua em processos administrativos não deve ter interesses pessoais ou vínculos com o processo ou com pessoas interessadas no processo que impeçam sua atuação de forma imparcial e impessoal.

impedimento do agente público para participar em processos administrativos nas seguintes hipóteses previstas no artigo 18 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Já a suspeição do agente público ocorre quando este possui amizade intima ou inimizade notória com pessoa interessada no processo ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Vemos, então, que a amizade íntima entre Caio e João motiva arguição de suspeição de João para atuar no processo e não de impedimento, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Não é caso de IMPEDIMENTO, mas sim de SUSPEIÇÃO.

Lei nº 9.784/1999, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

SUspeição = Subjetiva ( questão pessoal ) - amizade íntima ou inimizade notória

ImpedimentO = Objetiva ( questão profissional ) - interesse direito na matéria

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

ERRADO

SUSPEIÇÃO

Lei 9784/99:

Art. 18: Impedimento: INTERESSE/PARTICIPADO/LITIGANDO (3º grau)

X

Art. 20: Suspeição: AMIZADE

(sem efeito suspensivo)

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