No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razõe...

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Q1844830 Legislação Federal
No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, conforme prevê a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Isso posto, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Analisemos cada alternativa proposta, à procura da correta, à luz das disposições vazadas na Lei 12.527/2011:

a) Certo:

Esta proposição encontra apoio direto no teor do art. 15, parágrafo único, de tal diploma, in verbis:

"Art. 15. (...)
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."

Assim sendo, por perfeita subsunção à norma de regência da matéria, inexistem equívocos a serem aqui apontados.

b) Errado:

A possibilidade de recurso referida neste item, na verdade, não se destina ao Tribunal de Contas da União, e sim à Controladoria-Geral da União, como se vê do art. 16, caput:

"Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:"

c) Errado:

Em rigor, é possível a interposição de recurso contra o indeferimento de acesso a informações ou, ainda, às razões da negativa de acesso, como se vê do art. 15, caput, abaixo transcrito:

"Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."

d) Errado:

Na realidade, as informações de se que cuida na presente afirmativa não são de caráter estritamente pessoal, tal como foi asseverado pela Banca, de modo incorreto, mas sim informações de interesse público, como se vê do art. 19, §2º, da referida lei:

"Art. 19 (...)
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público."

e) Errado:

Na verdade, após decisão da CGU, a lei ainda contempla a possibilidade de interposição de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, como se vê do art. 16, §3º:

"Art. 16 (...)
§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35."


Gabarito do professor: A

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Comentários

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A) O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

Art. 15

B) Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer ao Tribunal de Contas da União CGU, que deliberará no prazo de dez 5 dias se o acesso à informação NÃO classificada como sigilosa for negado.

Art. 16, I.

D) Os órgãos do Poder Judiciário e do MP informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao CNMP, respectivamente, sobre as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse exclusivamente pessoal público.

Art. 18, parágrafo 2º

LETRA A).

Apenas para fins de complemento, os prazos tanto de recursos tanto da Lei 12.527/2011 quanto do Decreto 7.724/2012 são basicamente: 10 dias para apresentação de recurso e 5 dias para manifestação/deliberação.

A ultima instância recursal no âmbito de indeferimento de acesso a informações ou de razões de negativa de acesso é a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇAO DE INFORMAÇÕES (CMRI).

LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

Art. 16, § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16, § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

GABARITO: A.

"Art. 15. (...)

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."

c) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado

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