No que concerne aos Recursos Especial e Extraordinário...
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Vamos analisar a questão sobre os Recursos Especial e Extraordinário conforme o Código de Processo Civil de 1973, levando em consideração a Emenda Constitucional 45/2004. O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA.
O tema central aqui é a sistemática dos Recursos Especial e Extraordinário, especialmente no contexto da multiplicidade de recursos com a mesma questão de direito. Vamos detalhar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está INCORRETA. Ela afirma que, após a publicação do acórdão do recurso representativo, os recursos especiais sobrestados obrigatoriamente devem ser modificados se divergirem da orientação do STJ. No entanto, a obrigação de modificação ocorre apenas se o tribunal de origem não seguir a orientação do STJ, mas não há obrigatoriedade de modificação automática. O tribunal deve reexaminar o caso à luz da decisão do STJ, mas não é obrigado a alterar sua decisão automaticamente.
Alternativa B: Esta alternativa está CORRETA. Ela aborda a repercussão geral no Recurso Extraordinário, que é um requisito de admissibilidade. A repercussão geral é presumida quando a decisão impugnada é contrária a súmulas ou jurisprudência dominante do STF.
Alternativa C: Esta alternativa está CORRETA. Quando não é reconhecida a repercussão geral em um recurso representativo, os recursos extraordinários sobrestados são considerados automaticamente não admitidos, de acordo com a sistemática de repercussão geral.
Alternativa D: Esta alternativa está CORRETA. Se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, os recursos especiais sobrestados terão seguimento denegado, pois já estão em conformidade com a decisão representativa da controvérsia.
Alternativa E: Esta alternativa está CORRETA. Ela explica corretamente que, diante de múltiplos recursos especiais sobre o mesmo tema, cabe ao presidente do tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos para julgamento pelo STJ, enquanto os demais ficam suspensos até a decisão final.
Exemplo prático: Imagine que haja centenas de recursos especiais sobre um mesmo ponto de direito. O tribunal de origem seleciona um caso representativo e o envia ao STJ. Após a decisão, os demais recursos devem ser analisados para ver se estão em conformidade com essa decisão, mas nem sempre haverá mudança automática na decisão do tribunal de origem, como erroneamente sugerido na alternativa A.
Para evitar pegadinhas, sempre observe se a afirmação está impondo uma obrigação automática ou se há um processo de reexame envolvido.
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item a:Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
543-C, §7º, II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
b) Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. VERDADEIRA
543-A, §3º
c) Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, negada a existência de repercussão geral no recurso representativo, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. VERDADEIRA
ART 543-B, §2º
d) Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, publicado o acórdão do recurso representativo da controvérsia, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. VERDADEIRA
ART 543-C, §7º, INC. I
e) Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. VERDADEIRA
ART 543-C, §1º
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