No que concerne às formas de extinção dos atos admi...
No que concerne às formas de extinção dos atos administrativos, julgue o item.
Os chamados “meros atos administrativos”, de que são
exemplos os pareceres, são insuscetíveis de revogação.
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O mero ato administrativo diz respeito a declaração de opinião, conhecimento ou desejo. Trata-se, por exemplo, dos casos em que a Administração emite parecer, certidão e voto em órgão colegiado, respectivamente.
Fonte: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/atos-administrativos-inss/#:~:text=O%20mero%20ato%20administrativo%20diz,voto%20em%20%C3%B3rg%C3%A3o%20colegiado%2C%20respectivamente. >
Certo, conforme entendimento majoritário! Entretanto, balizada doutrina do Rafael Oliveira, bastante atual diz que é possível a revogação no caso dos pareceres.
Em relação aos limites da revogação(atos irrevogáveis), o doutrinador Rafael Oliveira diz:
"“Meros atos administrativos”: a doutrina majoritária afirma que os “meros atos administrativos” (ex.: certidões, atestados, pareceres) não podem ser revogados, pois os efeitos destes atos estão estabelecidos na lei. Entendemos que o fato de existir previsão legal quanto aos efeitos não justifica a respectiva irrevogabilidade, sendo possível imaginar, por exemplo, a viabilidade de revogação de parecer por outro que reflete a nova interpretação da Administração Pública sobre determinado tema."
OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Curso de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022.
Atos insuscetíveis de revogação:
- Atos consumados
- Atos vinculados
- Atos que geraram direitos adquiridos
- Atos que integram procedimentos (preclusão)
- Meros atos administrativos (v.g.: certidões, atestados, votos e pareceres)
CERTO.
ATOS QUE NÃO ADMITEM REVOGAÇÃO:
- ATOS VINCULADOS, pois não há juízo de conveniência e oportunidade que permita a revogação.
Exceção: o STF decidiu que a licença para construir, enquanto a obra não for iniciada, pode ser revogada.
- ATOS EXAURIDOS OU CONSUMADOS, pois já produziram seus efeitos. Ex. férias gozadas.
- ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, pois a CF não permite que a lei viole o direito adquirido.
- MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS OU ATOS ENUNCIATIVOS, pois não é possível fazer análise de conveniência e oportunidade.
CERTO
Não revogamos o " vce dá como ?"
Atos vinculados
Enunciativos
Direito Adquirido
Atos Consumados.
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