Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no in...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015515 Direito Penal
Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de
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GABARITO- LETRA B

HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CP)

§ 2°. SE O HOMICÍDIO É COMETIDO:

VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição: (Lei 13.104/15)

Quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição e se tratar de homicídio, é QUALIFICADORA.

Se fosse lesão corporal seria MAJORANTE:  § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

Gabarito: Letra B

QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

  • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
  • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
  • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
  • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
  • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
  • Feminicídio: Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
  • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Obs: Os Policiais Penais foram inseridos no art 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104

GABARITO - B

" Homicídio Funcional "

Previsão> Art. 121 (...) § 2º VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

Observações:

I) É modalidade hedionda;

II) Abrange ações praticadas no exercício da função ou em decorrência desta;

ex: Policial deixa a arma em um balcão, preso a captura e efetua contra o agente dois disparos fatais.

ex2: João reconhece o policial que efetuou sua prisão no dia anterior e o mata.

III) Precisa estar relacionada à função:

ex: Um delegado de polícia está em um bar e um terceiro se irrita com uma comemoração de um gol ceifando a

vida da autoridade com uma garrafa de vidro.

Não é no exercício da função ou em decorrência dela.

IV) Não abrange filho adotivo do agente por ausência de previsão legal;

" Não prevê parentes ou afins "

Bons Estudos!!!

QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

  • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
  • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
  • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
  • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
  • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
  • Feminicídio: Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
  • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Obs: Os Policiais Penais foram inseridos no art 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104

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