A respeito dos crimes contra a vida previstos no Código Pena...
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Vamos analisar a questão sobre os crimes contra a vida previstos no Código Penal brasileiro.
Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a opção correta sobre crimes contra a vida, um tema crucial no Direito Penal brasileiro. Devemos considerar as disposições do Código Penal e possíveis exceções ou alterações legais.
Legislação Aplicável: O tema principal envolve os artigos do Código Penal que tratam de homicídio, aborto, suicídio e infanticídio. Essas questões são abordadas nos artigos 121 a 128, entre outros.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta. Segundo o Código Penal, o aborto pode ser praticado tanto pela gestante quanto por um terceiro. No caso de o terceiro provocar o aborto com o consentimento da gestante, há uma pena específica (art. 126 do Código Penal). Já se o aborto for provocado sem o consentimento, a pena é mais severa (art. 125 do Código Penal).
Exemplo Prático: Uma mulher concorda que uma amiga, que não é médica, realize um procedimento para interromper sua gravidez. Nesse caso, ambas podem ser punidas, mas a pena da amiga será diferente se o procedimento tiver sido feito sem o consentimento da gestante.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação não está correta. O Código Penal permite o aborto em casos de risco à vida da gestante ou em caso de estupro (art. 128), mas não menciona isenção de pena com base na idade da gestante e consentimento dos pais.
B - O erro está em qualificar o homicídio com base na idade da vítima. Embora a idade possa ser circunstância agravante (menor de 14 anos ou maior de 60 anos), o homicídio qualificado envolve outras circunstâncias, como motivo torpe ou meio cruel (art. 121, § 2º do Código Penal).
C - Essa alternativa está incorreta. Embora a tentativa de suicídio não seja punida, induzir ou instigar alguém ao suicídio é crime, conforme previsto no art. 122 do Código Penal.
D - A alternativa incorretamente descreve o infanticídio. Este crime ocorre quando a mãe mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, e não por privação financeira (art. 123 do Código Penal).
Estratégias de Resolução: Ao enfrentar questões sobre Direito Penal, é essencial conhecer bem os artigos específicos do Código Penal e prestar atenção aos detalhes das alternativas. Palavras como "sempre", "nunca" e "apenas" podem indicar pegadinhas.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 CP- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
b) ERRADA - Não é uma qualificadora, e sim uma causa de aumento de pena:
"Art. 121 - §4º - Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos"
c) ERRADA - Não se considera crime tentar o suicídio, mas há punição para quem instigue ou induza ao suicídio:
"Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"
OBS: Só é punido se o suicídio se consuma ou resulta lesão corporal grave.
d) ERRADA - "Infanticídio: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (MÃE - somente ela passa pelo estado puerperal), o próprio filho, durante o parto ou logo após" (não tem relação alguma com privação financeira)
e) CERTA - "Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
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