Analise as afirmativas abaixo: I - O crime de homicídio, pr...
I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. III - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. V - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. São verdadeiras as afirmativas:
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GABARITO ao TEMPO = A
IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. ( ALTERAÇÃO LEGISLATIVA )
ANTES:
a consumação desse delito exigia RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE..
NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL
HOJE:
Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.
POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL
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I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. ( CORRETO )
Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.
OBS:
Em regra: Todo crime tem um resultado Jurídico, mas nem todos têm resultado naturalístico..
Classificação do delito de Homicídio >
Comum
Material
de dano
Forma Livre
Instantâneo ( Para alguns )
ou Instantâneo de Efeitos permanentes ( Para parcela da doutrina )
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II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. ( ERRADO )
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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III - ( CORRETO )
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Divida assim:
terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal ( Estado de necessidade ) > excludente da antijuridicidade
O aborto sentimental ou humanitário ou ético (CP, art. 128, II)
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V - CAUSAS DE AUMENTO DO ABORTO ( ERRADO )
rt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
CUIDADO = A LESÃO OU MORTE NÃO PODEM SER PRATICADAS DOLOSAMENTE , SENÃO = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.
Atualizações :
O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)
induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.
Nomenclatura
Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Bem Jurídico Tutelado
Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.
Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.
Consumação
Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.
NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL
Depois >
Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.
POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL
OBS:
Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )
Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.
AUMENTOS de Pena>
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)
Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.
Bons estudos!
Questão desatualizada pelo PACOTE ANTICRIME.
Atualmente a instigação e o induzimento ao suicídio é crime, mesmo sem a ocorrência de resultado naturalístico.
Bastando o ato em si para configurar crime.
I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.
II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.
III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.
IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.
V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.
GABARITO "D"
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo fútil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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