João, Caio e Maria cumprem pena, após condenação definitiva ...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: SEAP-BA Prova: FGV - 2024 - SEAP-BA - Agente Penitenciário |
Q3015522 Direito Penal
João, Caio e Maria cumprem pena, após condenação definitiva na esfera processual penal, em regime aberto. A Defensoria Pública, durante a execução penal, requereu ao juízo competente que os três apenados sejam beneficiados com o cumprimento das sanções penais em suas residências particulares. Para tanto, a defesa afirmou e comprovou que: i) João tem 65 (sessenta e cincos) anos de idade; ii) Caio está acometido de doença grave; iii) Maria é gestante. Registre-se, por fim, que inexiste qualquer problemática afeta à ausência de vagas no regime aberto.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, admite-se o recolhimento de
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é importante ter um bom entendimento sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), especialmente no que tange às condições para cumprimento de pena em residência particular. O tema central aqui é verificar quem, entre João, Caio e Maria, tem direito ao recolhimento domiciliar com base nas disposições legais.

A alternativa correta é a B - Caio e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado João.

Justificativa:

De acordo com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em residência particular para apenados que se encontrem em algumas situações específicas, como:

  • Apenados maiores de 70 anos; contudo, João tem 65 anos, portanto, não se enquadra nesta condição.
  • Apenados acometidos de doença grave, o que é o caso de Caio.
  • Gestantes, como é o caso de Maria.

Pelo exposto, apenas Caio e Maria estão dentro das condições legais para cumprir a pena em suas residências particulares.

Análise das alternativas incorretas:

A - Maria em residência particular, mas o benefício não extensível aos apenados João e Caio: Incorreto, pois tanto Maria quanto Caio têm direito ao benefício.

C - João e Caio em residência particular, mas o benefício não extensível à apenada Maria: Incorreto, já que João não atende aos critérios legais, mas Maria sim.

D - João e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado Caio: Incorreto, pois Caio tem direito ao benefício devido à doença grave.

E - João, Caio e Maria em residência particular: Incorreto, porque João não tem direito ao benefício por não se enquadrar nas condições exigidas.

Com isso, concluímos que de acordo com a Lei nº 7.210/1984, apenas Caio e Maria têm direito ao benefício de cumprir pena em residência particular.

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Art. 117. SOMENTE se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Não confundir

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

Fonte: CPP

João tem 65 anos de idade (A LEP consta que é acima de 70 anos e o artigo 318 do cpp afirma que é acima de 80 anos)

Caio está acometido de doença grave (NESSE CASO CONSTA COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIR PENA DOMICILIAR TANTO NA LEP QUANTO NO CPP)

Maria é gestante (NESSE CASO CONSTA NA LEP E NO ARTIGO 318 CPP TAMBÉM) 

NESSE CASO SOMENTE CAIO E MARIA PODERÃO TER O RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR.

GAB: B

CPP 

I - maior de 80 (oitenta) anos;      

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

IV - gestante;      

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

LEP 

I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II - condenado acometido de doença grave; 

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante. 

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

       

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

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