João, Caio e Maria cumprem pena, após condenação definitiva ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, admite-se o recolhimento de
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Para resolver a questão apresentada, é importante ter um bom entendimento sobre a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), especialmente no que tange às condições para cumprimento de pena em residência particular. O tema central aqui é verificar quem, entre João, Caio e Maria, tem direito ao recolhimento domiciliar com base nas disposições legais.
A alternativa correta é a B - Caio e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado João.
Justificativa:
De acordo com o artigo 117 da Lei de Execução Penal, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em residência particular para apenados que se encontrem em algumas situações específicas, como:
- Apenados maiores de 70 anos; contudo, João tem 65 anos, portanto, não se enquadra nesta condição.
- Apenados acometidos de doença grave, o que é o caso de Caio.
- Gestantes, como é o caso de Maria.
Pelo exposto, apenas Caio e Maria estão dentro das condições legais para cumprir a pena em suas residências particulares.
Análise das alternativas incorretas:
A - Maria em residência particular, mas o benefício não extensível aos apenados João e Caio: Incorreto, pois tanto Maria quanto Caio têm direito ao benefício.
C - João e Caio em residência particular, mas o benefício não extensível à apenada Maria: Incorreto, já que João não atende aos critérios legais, mas Maria sim.
D - João e Maria em residência particular, mas o benefício não extensível ao apenado Caio: Incorreto, pois Caio tem direito ao benefício devido à doença grave.
E - João, Caio e Maria em residência particular: Incorreto, porque João não tem direito ao benefício por não se enquadrar nas condições exigidas.
Com isso, concluímos que de acordo com a Lei nº 7.210/1984, apenas Caio e Maria têm direito ao benefício de cumprir pena em residência particular.
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Art. 117. SOMENTE se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Não confundir
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
Fonte: CPP
João tem 65 anos de idade (A LEP consta que é acima de 70 anos e o artigo 318 do cpp afirma que é acima de 80 anos)
Caio está acometido de doença grave (NESSE CASO CONSTA COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIR PENA DOMICILIAR TANTO NA LEP QUANTO NO CPP)
Maria é gestante (NESSE CASO CONSTA NA LEP E NO ARTIGO 318 CPP TAMBÉM)
NESSE CASO SOMENTE CAIO E MARIA PODERÃO TER O RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR.
GAB: B
CPP
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
LEP
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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