Marcelo Luz promoveu reclamação trabalhista cujo pedido foi...
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: a ação rescisória no direito processual do trabalho. A ação rescisória é um instrumento jurídico utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, uma decisão final da qual não cabe mais recurso.
No caso de Marcelo Luz, ele pretende ajuizar uma ação rescisória alegando a existência de uma nulidade absoluta na decisão que julgou improcedente seu pedido na reclamação trabalhista. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para propor uma ação rescisória, é necessário realizar um depósito prévio de parte do valor da causa.
De acordo com o artigo 836, parágrafo primeiro, da CLT, o depósito exigido para a propositura de ação rescisória é de vinte por cento do valor da causa. Esse depósito é uma forma de garantir que o autor da ação rescisória esteja comprometido com a sua demanda e evita o ajuizamento de ações temerárias.
Vamos agora justificar a alternativa correta e analisar as incorretas:
A) Dez por cento do valor da causa
Esta alternativa está incorreta. A legislação trabalhista exige um depósito maior para a ação rescisória, especificamente para desencorajar litígios infundados.
B) Quinze por cento do valor da causa
Esta alternativa também está incorreta. Novamente, o percentual exigido pela CLT é superior a este.
C) Vinte por cento do valor da causa
Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 836, parágrafo primeiro, da CLT, o depósito prévio deve ser de vinte por cento do valor da causa.
D) Vinte e cinco por cento do valor da causa
Esta alternativa é incorreta. O percentual exigido pela CLT é de vinte por cento, não vinte e cinco por cento.
Um exemplo prático para ilustrar: se Marcelo Luz tivesse uma causa no valor de R$ 10.000,00, ele precisaria efetuar um depósito prévio de R$ 2.000,00 (vinte por cento) para iniciar a ação rescisória.
Uma dica para evitar pegadinhas: sempre verifique os dispositivos legais atualizados, pois a legislação pode sofrer alterações. Além disso, é importante compreender o contexto e a finalidade de cada instrumento jurídico.
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CLT
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Depósito na ação rescisória
CLT - 20%
CPC - 5%
Gabarito: letra C
Alguém sabe o porquê dessa diferença gritante entre o valor do depósito da rescisória na CLT e no CPC?
Aqui vai uma curiosidade: na justiça do trabalho, o valor do depósito nas rescisórias também era de 5%, mas com o passar dos anos, muitas ações rescisórias foram sendo ajuizadas. O legislador então, juntamente com um pedido do judiciário a fim de diminuir essa demanda, modificou o valor do depósito para 20%. Coisas de Brasil
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Depósito na ação rescisória:
NÃO CONFUNDIR:
- CLT - VINTE 20%
- CPC - CINCO 5%
GABARITO: C.
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CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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PLUS:
TEMA 136, STF: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
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