Marcelo Luz promoveu reclamação trabalhista cujo pedido foi...
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CLT
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
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CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Depósito na ação rescisória
CLT - 20%
CPC - 5%
Gabarito: letra C
Alguém sabe o porquê dessa diferença gritante entre o valor do depósito da rescisória na CLT e no CPC?
Aqui vai uma curiosidade: na justiça do trabalho, o valor do depósito nas rescisórias também era de 5%, mas com o passar dos anos, muitas ações rescisórias foram sendo ajuizadas. O legislador então, juntamente com um pedido do judiciário a fim de diminuir essa demanda, modificou o valor do depósito para 20%. Coisas de Brasil
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Depósito na ação rescisória:
NÃO CONFUNDIR:
- CLT - VINTE 20%
- CPC - CINCO 5%
GABARITO: C.
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CLT:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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PLUS:
TEMA 136, STF: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
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