Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direi...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12912 Direito Processual do Trabalho
Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
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Lembrar que as cláusulas econômicas são deteminadas em lei. já as socias podem ser determinadas por acordo, pois visam melhores condições de trabalho, tais como melhores instações, condições de segurança e saúde, etc.
É possível o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra de Pessoa Jurídica de Direito Público?
Lembrar que existem dois tipos de dissídios coletivos: os de NATUREZA ECONÔMICA, nos quais de resolvem questões de cunho econômico, como aumento salarial, QUE NÃO PODEM SER MOVIDOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; e, os de NATUREZA JURÍDICA, utilizados, por exemplo, para solucionar questões de interpretação da lei.Quanto à poderem ser movidos contra pessoa jurídica de direito público, a matéria é pacificada, quanto à sua impossilidade, sendo inclusive matéria de OJ do TST:TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 005 - Dissídio coletivo - pessoa jurídica de direito públicoNº 5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998"Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."Quanto aos de NATUREZA JURÍDICA, conforme já mencionado, destinam-se à interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).Quanto à sua utilização em face de pessoa jurídica de Direito Público, não há entendimento pacificado, nem mesmo na doutrina. Nem estes (de natureza jurídica), nem os de natureza não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC (57) –), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º). No entanto, conforme já mencionado, o entendimento não é pacifico, e, a julgar pela presente questão, o CESPE acompanha o posicionamento dos que defendem o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou não-econômica em face de Pessoa Jurídica de Direito Público.
FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
b) CERTA - admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais. Não é o que diz o TST:TST - REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RXOF e RODC 20085 20085/2003-000-02-00.2EmentaDISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.1.Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público.
Está questão deveria ser anulada pela banca organizadora.DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. IGUALMENTE, EMERGE DO ARTIGO 39, § 2º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, XXVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE RECONHECE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II, combinado com artigo 169). Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substitutiva da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, HÁ MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Read more: http://br.vlex.com/vid/40107258#ixzz0sCOXaLdM

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