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Art. 156, II do CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação; (é quando existe divida entres as partes e se compensa sem a existência de litígio).
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Base legal - CTN Lei 5.172/66
A existindo decisão administrativa favorável, mesmo pendente de recurso perante Conselho Fiscal
Nos termos do Art. 156 inciso IX, a decisão administrativa só extingue o crédito se for irreformável. As demais decisões, pendentes de recurso, nos termos do Art. 151 inciso III SUSPENDEM e não extinguem o crédito
B após julgado procedente pedido judicial pendente de recurso sem efeito suspensivo
Nos termos do Art. 156 inciso X só a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito, sendo que as demais não tem o condão sequer de suspender o crédito, a menos que haja concessão de liminar ou antecipação de tutela nos termos do Art. 151 incisos IV e V
C através da compensação tributária nos termos da lei de regência
Correta, com base no Art. 156 inciso II
D ocorrente a perempção reconhecida por ato da autoridade competente
Perempção é a perda do direito de ação em razão do abandono da causa por 3 vezes, impossibilitando-se nova interposição (Art. 489 §3º do CPC), caso em que há julgamento SEM resolução do mérito (Art. 485 V do CPC), e por obviedade não pode haver extinção do crédito
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