Amigos Verdadeiros Sociedade Limitada surgiu de pesquisa re...

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Q1883023 Direito Tributário
Amigos Verdadeiros Sociedade Limitada surgiu de pesquisa realizada em incubadora universitária com a finalidade de desenvolver projetos tecnológicos de alta complexidade. Dada a qualidade dos pesquisadores envolvidos, em curto espaço de tempo, a sociedade gerou várias patentes chamando a atenção de investidores internacionais. Ocorre que, apesar do sucesso na inovação, os sócios não atentaram para a administração diária da sociedade, gerando um desencontro entre receitas e despesas com o surgimento de dívidas, inclusive tributárias. Com o ingresso de novo sócio capitalista que passou a concentrar a gerência da sociedade, houve a regularização do fluxo de caixa e os débitos foram consolidados. Nos termos do Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre:
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Art. 156, II do CTN.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação; (é quando existe divida entres as partes e se compensa sem a existência de litígio).

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de

ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia. 

Base legal - CTN Lei 5.172/66

A existindo decisão administrativa favorável, mesmo pendente de recurso perante Conselho Fiscal

Nos termos do Art. 156 inciso IX, a decisão administrativa só extingue o crédito se for irreformável. As demais decisões, pendentes de recurso, nos termos do Art. 151 inciso III SUSPENDEM e não extinguem o crédito

B após julgado procedente pedido judicial pendente de recurso sem efeito suspensivo

Nos termos do Art. 156 inciso X só a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito, sendo que as demais não tem o condão sequer de suspender o crédito, a menos que haja concessão de liminar ou antecipação de tutela nos termos do Art. 151 incisos IV e V

C através da compensação tributária nos termos da lei de regência

Correta, com base no Art. 156 inciso II

D ocorrente a perempção reconhecida por ato da autoridade competente

Perempção é a perda do direito de ação em razão do abandono da causa por 3 vezes, impossibilitando-se nova interposição (Art. 489 §3º do CPC), caso em que há julgamento SEM resolução do mérito (Art. 485 V do CPC), e por obviedade não pode haver extinção do crédito

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