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Vamos analisar a questão proposta, que trata da extinção do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional (CTN). O tema central é entender as formas pelas quais uma obrigação tributária pode ser extinta.
De acordo com o artigo 156 do CTN, o crédito tributário se extingue, entre outras formas, pelo pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis, entre outros.
Vamos analisar cada uma das alternativas para entender qual delas está correta:
Alternativa A: "Existindo decisão administrativa favorável, mesmo pendente de recurso perante Conselho Fiscal."
Essa alternativa está incorreta. A decisão administrativa que extingue o crédito deve ser irrefutável e não pode estar sujeita a recurso. Segundo o CTN, a pendência de recurso significa que a decisão ainda não é definitiva.
Alternativa B: "Após julgado procedente pedido judicial pendente de recurso sem efeito suspensivo."
Também está incorreta. Uma decisão judicial que ainda está sujeita a recurso, mesmo sem efeito suspensivo, não pode ser considerada transitada em julgado, e portanto, não pode extinguir o crédito tributário.
Alternativa C: "Através da compensação tributária nos termos da lei de regência."
Essa é a alternativa correta. A compensação tributária é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso II do CTN. Ocorre quando o contribuinte utiliza créditos que possui com a Fazenda Pública para extinguir débitos tributários. A compensação deve ser realizada nos termos da legislação aplicável.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa tem um crédito de R$ 10.000,00 com a Prefeitura devido a um pagamento a maior de ISS. Ela pode compensar esse valor com um débito de ISS de R$ 10.000,00, extinguindo assim a dívida.
Alternativa D: "Ocorrente a perempção reconhecida por ato da autoridade competente."
Está incorreta. A perempção não é uma forma de extinção do crédito tributário prevista no CTN. A perempção refere-se à perda do direito de ação por inércia da parte, não sendo aplicável diretamente à extinção de crédito tributário.
Conclusão: A alternativa correta é a Alternativa C, que menciona a compensação como forma de extinção do crédito tributário. Esta forma está prevista explicitamente no Código Tributário Nacional.
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Art. 156, II do CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação; (é quando existe divida entres as partes e se compensa sem a existência de litígio).
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Base legal - CTN Lei 5.172/66
A existindo decisão administrativa favorável, mesmo pendente de recurso perante Conselho Fiscal
Nos termos do Art. 156 inciso IX, a decisão administrativa só extingue o crédito se for irreformável. As demais decisões, pendentes de recurso, nos termos do Art. 151 inciso III SUSPENDEM e não extinguem o crédito
B após julgado procedente pedido judicial pendente de recurso sem efeito suspensivo
Nos termos do Art. 156 inciso X só a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito, sendo que as demais não tem o condão sequer de suspender o crédito, a menos que haja concessão de liminar ou antecipação de tutela nos termos do Art. 151 incisos IV e V
C através da compensação tributária nos termos da lei de regência
Correta, com base no Art. 156 inciso II
D ocorrente a perempção reconhecida por ato da autoridade competente
Perempção é a perda do direito de ação em razão do abandono da causa por 3 vezes, impossibilitando-se nova interposição (Art. 489 §3º do CPC), caso em que há julgamento SEM resolução do mérito (Art. 485 V do CPC), e por obviedade não pode haver extinção do crédito
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