Em relação à legislação tributária, a autoridade competente,...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão, é essencial compreender o tema central: a interpretação da legislação tributária na ausência de disposição expressa. Essa questão refere-se à aplicação subsidiária de normas na legislação tributária e é regida pelo artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN).
No direito tributário, quando não há uma norma específica regulando determinado caso, a autoridade competente pode recorrer a outras fontes do direito de forma subsidiária. O artigo 108 do CTN estabelece a seguinte ordem: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade.
Vamos detalhar cada parte da solução:
Alternativa C: A alternativa correta é a C, que indica a ordem correta de utilização na ausência de disposição expressa: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Essa sequência está de acordo com o que estipula o artigo 108 do CTN.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa está sendo tributada, mas a legislação tributária não especifica claramente como tratar um novo tipo de transação digital. Nesse caso, a autoridade fiscal pode usar a analogia com transações similares já regulamentadas, aplicar os princípios gerais de direito tributário, considerar os princípios gerais de direito público, e, por fim, recorrer à equidade para chegar a uma decisão justa.
Alternativas incorretas:
Alternativa A: A sequência proposta está incorreta porque coloca a equidade como a primeira opção, enquanto ela deve ser a última.
Alternativa B: Esta opção começa com princípios gerais de direito, o que não está de acordo com a ordem estabelecida pelo CTN. A analogia deve ser utilizada primeiro.
Alternativa D: Confunde a ordem ao colocar os princípios gerais de direito público antes dos de direito tributário, além de inverter a posição da equidade.
Alternativa E: Também coloca a equidade antes dos princípios gerais de direito tributário, o que está em desacordo com a legislação.
Uma pegadinha comum nesta questão é a confusão entre a ordem correta das fontes subsidiárias. Para evitá-la, lembre-se sempre da sequência exata do artigo 108 do CTN.
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Gabarito: C.
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
CTN:
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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