De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...
De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.
As comissões parlamentares de inquérito possuem permissão
para encaminhar suas conclusões, inclusive documentos que
possibilitem a instauração de inquérito policial em face de
pessoas envolvidas nos fatos apurados, a quaisquer órgãos
públicos.
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Gabarito comentado
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A questão trata sobre as comissões parlamentares de inquérito, constitucionalmente prevista no art. 58, § 3º da CF/88, que assim dispõe:
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Além disso, o art. 6º-A, incluído pela Lei nº 13.367/2016, assim dispõe
Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
Por fim, o entendimento do STF é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérido podem encaminhar relatório circunstanciado não só ao MP e à AGU, mas, também, outros órgãos públicos:
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
Diante dos dispositivos acima e do entendimento do STF, é possível afirmar que as comissões parlamentares de inquérito possuem permissão para encaminhar suas conclusões, inclusive documentos que possibilitem a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados, não apenas do MP e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos.
A questão foi considerada correta, pois a jurisprudência do STF não restringe o envio ao MP e à AGU, podendo ser enviado a outros órgãos públicos pertinentes.
GABARITO: CERTO.
Importante destacar que a comissão de inquérito pode:
· inquirir testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade);
· ouvir suspeitos (que têm o direito ao silêncio para não se incriminarem);
· prender (somente em caso de flagrante delito);
· requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
· tomar o depoimento de autoridades;
· requerer a convocação de ministros de Estado;
· deslocar-se a qualquer ponto do país para realizar investigações e audiências públicas;
· requisitar servidores de outros poderes para auxiliar nas investigações;
· quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados, desde que por ato devidamente fundamentado, com o dever de não dar publicidade aos dados.
Fonte: Agência Senado
Ainda, o STF estabeleceu algumas restrições ao poder de investigação das CPI’s. de acordo com a jurisprudência do STF, a CPI não pode dispor dos poderes de investigação dos juízes que estão submetidos à cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como, por exemplo, o poder de determinar a interceptação da comunicação telefônica, de determinar medidas cautelares, como prisões provisórias, indisponibilidade de bens, arresto e sequestros, determinar busca e apreensão domiciliar, de decretar prisões, de julgar ou punir investigados. Não processo ou julga, mas apenas investiga fatos determinados.
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Comentários
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Já caiu em outra prova da CESPE - MPE/MS 2018:
A CPI não possui permissão constitucional para encaminhar relatório circunstanciado a órgão público diverso do Ministério Público. (ERRADO)
Sobre o assunto:
A despeito de o artigo 58,§3º da CF mencionar apenas o MP, é assente na jurisprudência do STF que o relatório pode ser encaminhado ao MP, AGU e outros órgãos públicos. Veja: As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).[MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
Quaisquer órgãos públicos - Aí a CPI encaminha os documentos sigilosos bancários e fiscais de candidato a prefeito à prefeitura atual que quer se reeleger. Não é a quaisquer órgãos públicos, mas sim a outros órgãos públicos pertinentes....
Quaisquer órgãos públicos??? Documentos sigilosos?? É de lascar!! Errada pra mais de metro!!
mal elaborada
Gabarito: CERTO.
Art. 6º-A, da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016 assim dispõe:
Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016).
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