Nas questões de 11 a 15, assinale a opção correta.

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Q445553 Direito Constitucional
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Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de Controle de Constitucionalidade e outras competências do Poder Judiciário, focando nas alternativas apresentadas.

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. No que diz respeito às súmulas vinculantes, a Constituição Federal (art. 103-A) realmente exige maioria qualificada de 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para sua aprovação, revisão ou cancelamento. Contudo, a provocação para isso não precisa necessariamente vir dos Ministros; pode ser feita por entidades e pessoas legitimadas, como o Procurador-Geral da República, Governadores, entre outros. Portanto, a afirmação de que depende exclusivamente da provocação dos Ministros está equivocada.

Alternativa B: Esta é a alternativa correta. De acordo com a Constituição Federal, especificamente no art. 114, VI, a competência para julgar pedidos relacionados a perdas e danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Isso inclui questões que envolvem relações de trabalho, como danos causados por acidentes laborais.

Alternativa C: Esta alternativa está errada. A competência para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal dos Juizados Especiais Criminais não é originária do STF. Na verdade, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) essa atribuição, conforme jurisprudência consolidada.

Alternativa D: Esta alternativa também é incorreta. O recurso adequado contra acórdão de mandado de segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal pode ser tanto o recurso ordinário quanto o recurso extraordinário, dependendo da violação constitucional ou legal. Portanto, a menção a recurso especial nessa situação específica não está correta.

Alternativa E: A alternativa é equivocada. A homologação de sentenças estrangeiras e concessão do exequatur às cartas rogatórias são de competência do STJ, conforme o art. 105, I, "i" da Constituição Federal. O STF não tem competência originária para tais atos, salvo em casos extraordinários previstos em lei.

Resumo: A alternativa B está correta devido à competência estabelecida constitucionalmente para a Justiça do Trabalho em relação a acidentes de trabalho. As demais alternativas apresentam erros quanto às competências e procedimentos judiciais.

Estratégia de Interpretação: Ao abordar questões de concurso, é crucial identificar palavras-chave que definem competências e procedimentos judiciais específicos, comparando com o texto constitucional e jurisprudência relevante.

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C) COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os ‘habeas’ impetrados contra ato que tenham praticado. Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

A) Na minha análise essa alternativa apresenta dois erros: O primeiro é afirmar que para a aprovação, revisão e cancelamento de sumula vinculante depende de provocação, quando a CF/88, em seu art. 103-A afirma que esse procedimento pode se dá tanto de ofício, quanto mediante provocação. Pode até ser preciosismo técnico, mas em uma prova de concurso isso pode fazer a diferença. O segundo erro seria afirmar que há a necessidade de maioria qualificada, quando na realidade é exigido a provocação de 2/3 dos membros do STF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aoexcluirs demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

B) Gabarito da questão: Sumula vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

E)

Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i).

D)

O MS de competência originária do TRF será julgado em sede de recurso ordinário pelo STJ se denegatória a decisão (art. 105, II, b). Também será julgado em sede de recurso ordinário pelo STF se denegatória a decisão decidida em única instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a).

C) Sum 690 STF declarada superada pelo Tribunal Pleno no HC 86.834 (09/03/2007) 

A) Art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 11.417/06

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