No processo cautelar,
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Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Pela letra da lei não tem como a certa ser a letra d, pois a lei fala em APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, e ainda em caução real ou fidejussória, não entendo como pode ser correta a alternativa que diz que pode conceder a liminar sem caução e sem justificação. Alguém me ajude.
Eveli, a concessão de liminar proposta em face do Poder Público não está sujeita a prestação de caução, por isso, na literidade do art. 804 do CPC/73 está disposto que o juiz "poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
Acrescento a informação disposta no art. 816 do CPC:
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
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