A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal...
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Art. 11. Quando a medida
cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública
propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Entendimento da própria banca:
"Questão 59
A resposta correta é a alínea B. Os artigos 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/92 fazem alusão à constituição do
crédito como condicionante ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Todavia, há exceções delimitadas
no parágrafo único do citado artigo 1º da legislação, no sentido de que “na hipótese dos incisos V, alínea
"b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.
Assim, a letra A é errada. A opção C está em descompasso com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº
8.397/92, no sentido de que, se “a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do
recurso”. A opção D encontra-se incorreta, tendo em vista o critério legal previsto no art. 11 da legislação
citada estipula: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a
Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”. A opção E está incorreta,
considerando-se a previsão do art. 9º da Lei nº 8.397/92, “Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz
decidirá em dez dias”."
a) ERRADA. A parte inicial da assertiva está correta e descreve o disposto no art. 1º caput da lei em comento. O erro está na parte final, pois a dispensa da prévia constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar não está sujeita à autorização do Ministro da Fazenda. As hipóteses de dispensa de constituição do crédito estão invocadas no parágrafo único do mesmo art. 1º, cuja leitura deve ser feita em conjunto com os incisos V, alínea “b” e VII do art. 2º desta Lei. (hipóteses: quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou, ainda, quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei).
b) CERTA. Vide art. 3º, em consonância com o parágrafo único da art. 1º da Lei 8.397/92.
c) ERRADA. A assertiva está em descompasso com o parágrafo único do art. 6º da Lei em comento, que assevera que se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
d) ERRADA. O erro da assertiva está no prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propor a execução e no termo inicial da contagem desse prazo. A assertiva fala em 30 dias para Faz. Publ. propor a ação e que este prazo se iniciaria da efetivação da tutela judicial deferida. No entanto, dita o art. 11 da Lei que no caso de concessão da medida cautelar em procedimento preparatório, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para propor a execução judicial, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
e) ERRADA. Esta presunção está expressamente prevista no art. 9º da Lei em debate e aplica-se no caso da não apresentação de contestação pelo requeiro, ou seja, em caso de revelia.
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