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Q2133288 Direito Administrativo

Julgue o item subsequente, relativos ao processo administrativo.  


Diante do indeferimento da alegação de suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo.

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A presente questão abordou o tema da possibilidade de interposição de recurso administrativo, contra a decisão que indefere a alegação de suspeição.

A matéria está regulada no art. 21 da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

"Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."

Portanto, ao contrário do que foi dito pela Banca, o recurso em tela não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual está equivocada a afirmativa ora sob exame.


Gabarito do professor: ERRADO

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L 9.784/99

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

SEM EFEITO SUSPENSIVO

SEM EFEITO SUSPENSIVO

SEM EFEITO SUSPENSIVO

SEM EFEITO SUSPENSIVO

SEM EFEITO SUSPENSIVO

Neste caso e como REGRA GERAL, os recursos no processo administrativo NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

EXCEÇÃO:

Art. 61, parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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