Determinado ente público despendeu duzentos mil reais para ...
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Gabarito: C
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
A alternativa B não deveria estar errada, já que despesas de custeio são espécies de despesas de capital. Mas, né.....
Lei 4.320, Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Comentário: Não caia em pegadinhas! Nem sempre uma obra será considerada uma despesa de capital. Obras de conservação e adaptação de bens imóveis (pequenas reformas, por exemplo) são classificadas, na Lei nº 4.320/64, como despesas correntes de custeio.
Gabarito: C
I - investimentos são despesas de capital.
II - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro
III - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Sem firulas, adaptações são despesas de custeio.
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