Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federa...
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COLIGAÇÃO X FEDERAÇÃO
COLIGAÇÃO:
1) Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).
2) Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.
Não precisa ser nacional.
3) É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
4) Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
5) Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.
6) Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
7) Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.
8) A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).
FEDERAÇÃO:
1)Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.
2) Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.
3) A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
4) Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
5) Registro no TSE.
6) É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.
7) O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções.
8) A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.
FONTE: DIZER O DIREITO
gabarito B
COLIGAÇÃO:
- Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).
- Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.
- Não precisa ser nacional. É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
- Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
- Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.
- Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
- Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.
- A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).
FEDERAÇÃO:
- Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.
- Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.
- A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
- Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
- Registro no TSE.
- É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.
- O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções: (a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes; b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos.
- A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.
- A federação poderá credenciar 5 delegados perante o TSE.
Gabarito: B
ADENDO
As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais, no entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos:
A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.
A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.
Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.
Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).
Lei Partidos políticos
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF )
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
A Lei nº 14.208/2021 acrescentou, na Lei nº 9.096/95 e na Lei nº 9.504/97, a regra de que a federação deveria ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, até 5 de agosto do ano da eleição:
Lei nº 9.096/95
Art. 11-A (...)
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
(...)
III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
Lei nº 9.504/97
Art. 6º-A (...)
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
O STF entendeu que esse prazo viola o princípio da isonomia.
Federação:
· partidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo 4 anos;
· segundo Lei PP deveria ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, até 5 de agosto do ano da eleição. Mas STF declarou inconstitucional. Tem que ser em = prazo dos PP ou seja, até 6 meses antes do pleito - até o início de abril do ano eleitoral.
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