Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federa...

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Q3127060 Direito Eleitoral
Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e seu respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, sendo correto afirmar que
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COLIGAÇÃO X FEDERAÇÃO

COLIGAÇÃO:

1) Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).

2) Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.

Não precisa ser nacional.

3) É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

4) Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.

5) Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.

6) Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.

7) Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.

8) A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).

FEDERAÇÃO:

1)Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.

2) Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.

3) A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.

4) Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.

5) Registro no TSE.

6) É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.

7) O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções.

8) A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.

FONTE: DIZER O DIREITO

gabarito B

COLIGAÇÃO:

  1. Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).
  2. Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.
  3. Não precisa ser nacional. É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
  4. Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.
  5. Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.
  6. Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
  7. Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.
  8. A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).

FEDERAÇÃO:

  1. Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.
  2. Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.
  3. A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.
  4. Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.
  5. Registro no TSE.
  6. É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.
  7. O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções: (a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes; b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos.
  8. A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.
  9. A federação poderá credenciar 5 delegados perante o TSE.

Gabarito: B

ADENDO

As federações partidárias, introduzidas no ordenamento pela Lei 14.208/2021, são constitucionais, no entanto, o prazo para a sua constituição deve ser o mesmo aplicável para a criação dos partidos políticos:

federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).

Lei Partidos políticos

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.             

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.            

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.     

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:     

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;    

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;    

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF   )   

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    

A Lei nº 14.208/2021 acrescentou, na Lei nº 9.096/95 e na Lei nº 9.504/97, a regra de que a federação deveria ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, até 5 de agosto do ano da eleição:

Lei nº 9.096/95

Art. 11-A (...)

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

(...)

III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

 

Lei nº 9.504/97

Art. 6º-A (...)

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

 

O STF entendeu que esse prazo viola o princípio da isonomia.

Federação:

·      partidos deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo 4 anos;    

·      segundo Lei PP deveria ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, até 5 de agosto do ano da eleição. Mas STF declarou inconstitucional. Tem que ser em = prazo dos PP ou seja, até 6 meses antes do pleito - até o início de abril do ano eleitoral.

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