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Q690746 Direito Eleitoral
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre direito partidário, em especial regras para filiação e desfiliação partidária.

2) Base legal

2.1) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II) grave discriminação política pessoal; e

III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.    

2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, incs. I e II da Lei n.º 9.096/95, são consideradas justa causa para a desfiliação partidária.

b) Errado. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (e não apenas ao órgão de direção municipal), em conformidade com o art. 21, caput, da Lei n.º 9.096/95.

c) Certo. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, nos termos do inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.

d) Errado. Para concorrer às eleições o candidato deverá ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mesmo prazo (e não de um ano), nos termos do art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

e) Errado. É facultado (e não vedado) ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 9.096/95.

Resposta: C.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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A = ERRADO.

Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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B = ERRADO.

Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

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C = CERTO.

Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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D = ERRADO

Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Obs.: Este artigo foi cobrado pela VUNESP Câmara de Marília - SP e é extremamente recorrente em questões.

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E = ERRADO.

Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

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Fé em Deus, não desista.

A letra C é reprodução do art. 22-A, III da lei 9.096.

Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. CORRETO.

PORÉM, deve-se se atentar para informativo 787 do STF (ADI 5081/DF julgado em 27/05/2015) em que ficou esclarecido que a perda de mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.

DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO: UM ANO ANTES DO PLEITO

FILIAÇÃO DEFERIDA PELO PARTIDO: SEIS MESES ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO

 

Mnemônico escroto que inventei p não confundir os prazos:

DOMICILIANO / FILIAÇEIS

ERRADA - São justa causa - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal não são consideradas justa causa para a desfiliação partidária.

 

ERRADA - A comuniação escrita deverá ser dirigida ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. A comunicação poderá ocorrer apenas para o JE na hipótese de (I) não existir órgão de direção municipal (II) impossibilidade de localização do responsável pelo p.p . Após 2 dias da comuniação o vínculo está extinto.  Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita apenas ao órgão de direção municipal, não se exigindo a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

 

CORRETA - Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

ERRADA - Filiação deferida há pelo menos 6 meses. e domincílio eleitoral há, pelo menos, 1 ano - Para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição.

 

ERRADO - Não poderão estabelecer prazo inferior ao estipulado em lei. É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à candidatura a cargos eletivos.

 

Em relaçao ao gabarito da questao trata-se de da famosa" janela partidária "na qual esta elencada taxativamente no § unico do Art 22-A acrescido pela lei 13.165/2015 (reforma eleitoral ou mini reforma eleitoral ) trago exemplificaçao desse artigo bastante elucidativo

 

PARA COMPREENDER ESSA JANELA,VEJAMOS UM EXEMPLO TENDO EM VISTA O PLEITO DE 2016 QUE OCORRERA EM 2/10

O PRAZO DE FILIAÇAO PARA CONCORRER AS ELEIÇOES É DE 6 MESES

PARA CONCORRER AS ELEIÇOES DE 2016, A PESSOA DEVERA DEMONSTRAR NO ATO DO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE TERÁ 6 MESES DE FILIAÇAO PARTIDARIA NO DIA DO PLEITO.PORTANTO,DEVERA ESTAR REGULARMENTE FILIADO A PARTIDO POLITICO ATÉ O 02/04/2016

A JANELA PARA ALTERAÇAO DE PARTIDO PERMITIDA PELA NORMA DA LEI 13.165 SE ESTENDE ENTRE 02/03/2016 A 2/04/2016= 30 DIAS

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