Jonas é servidor público ocupante de cargo de confiança, ten...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30609 Direito Administrativo
Jonas é servidor público ocupante de cargo de confiança, tendo sido livremente nomeado pelo seu superior hierárquico. Por ser um servidor exonerável ad nutum, Jonas foi dispensado do cargo, tendo seu superior alegado que Jonas teria agido com improbidade administrativa, embora esse fato não tenha ocorrido, sendo apenas uma desculpa, um falso motivo, para a exoneração do servidor. Em vista dessa situação, assinale a alternativa correta.
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Teoria dos motivos determinantesEsta teoria prega que os motivos de fato utilizados para a fundamentação do ato devem ser verdadeiros e existentes, sob pena de nulidade. Isto equivale a dizer que os motivos alegados para a prática de um ato administrativo a ele se vinculam de tal modo que a prática com a alegação de motivos falso ou inexistentes determina a sua invalidade.Bastos (1999, p.100) preconiza esse entendimento alegando que:[...] os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam ele alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.Di Pietro (2003, p.175) diz que exemplo dessa teoria é a “exoneração ad nutum para qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo”.Por fim, conclui Meirelles (2004, p.196) que:[...] quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação, esta atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.Dessa forma, a Administração não está obrigada a motivar os seus atos, mas se o fizer, estes terão que estar em exata consonância com o que realmente ocorreu, pois caso contrário, o ato produzido será declarado nulo, por vício quanto ao motivo.
Olá amigos, Como sabemos os atos discricionários não precisam ser necessariamente motivados, no entanto, A teoria dos motivos determinantes diz que quando o administrador resolver motivar um ato discricionário, este ato ficará vinculado aos motivos expostos. Logo concluimos que se a alegação de improbidade administrativa é falsa, o ato poderá sim ser invalidado.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)

Eu só queria chamar a atenção para o fato de que, segundo a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), o afastamento punitivo do ocupante de cargo em comissão é a DESTITUIÇÃO, não a dispensa (como foi colocado no enunciado).

Afastamento punitivo
Cargo em comissão e função de confiança: destituição

Afastamento não-punitivo
Cargo em comissão: exoneração
função de confiança: dispensa

Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

Art. 127.  São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

Todo ato administrativo possui motivo, sendo deste definido como os fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Ex: o fato da prática de improbidade administrativa foi o motivo alegado pelo superior nesta questão. Motivação, por sua vez, é a explicitação dos motivos. Entende a doutrina, no entanto, que ela é obrigatória apenas nas hipóteses do art. 50 da lei Lei 9.784/99:"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."Claro que, ainda que prescindível, uma vez explicitados os motivos de um ato, a veracidade destes condicona a validade do ato jurídico. É o que apregoa a teoria dos motivos determinantes.

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