Ana, chefe do Setor de Licitações do Município Alfa, foi ins...
Ana respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
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GABARITO: LETRA D!
Lei 14.133/2021,
Art. 6, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Art. 28. São modalidades de licitação:
V - diálogo competitivo.[Criada pela Lei 14.133/2021]
é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos D
(A) é possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados
ERRADA:
Art. 32
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
(B) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas
ERRADA:
Art. 32
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
(C) esse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação
ERRADA:
Art. 28. São modalidades de licitação:
V - diálogo competitivo.
(D) é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos
CERTA:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
(E) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração"
ERRADA:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
+ Art. 6º, inc. XLII: (veja na alternativa D).
diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Alternativa D
(A) é possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados
ERRADA:
Art. 32
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
(B) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas
ERRADA:
Art. 32
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
(C) esse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação
ERRADA:
Art. 28. São modalidades de licitação:
V - diálogo competitivo.
(D) é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos
CERTA:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
(E) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração"
ERRADA:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
+ Art. 6º, inc. XLII: (veja na alternativa D).
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