Ana, chefe do Setor de Licitações do Município Alfa, foi ins...

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Q1933133 Direito Administrativo
Ana, chefe do Setor de Licitações do Município Alfa, foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de, à luz da Lei nº 14.133/2021, ser realizada uma licitação visando à contratação de serviços, em que haja um diálogo da Administração Pública com os licitantes.
Ana respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
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GABARITO: LETRA D!

Lei 14.133/2021,

Art. 6, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Art. 28. São modalidades de licitação:

V - diálogo competitivo.[Criada pela Lei 14.133/2021]

é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos D

(A) é possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados

ERRADA:

Art. 32

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

(B) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas

ERRADA:

Art. 32

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

(C) esse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação

ERRADA:

Art. 28. São modalidades de licitação:

V - diálogo competitivo.

(D) é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos

CERTA:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

(E) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração"

ERRADA:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

+ Art. 6º, inc. XLII: (veja na alternativa D).

diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Alternativa D

(A) é possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados

ERRADA:

Art. 32

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

(B) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas

ERRADA:

Art. 32

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

(C) esse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação

ERRADA:

Art. 28. São modalidades de licitação:

V - diálogo competitivo.

(D) é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos

CERTA:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

(E) é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração"

ERRADA:

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

+ Art. 6º, inc. XLII: (veja na alternativa D).

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