Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1...
Considere que Joana, servidora pública da Universidade de Brasília (UnB), tenha recebido documentação para a instrução do processo administrativo de posse de um professor estrangeiro em um cargo público da universidade. Nessa situação, Joana deve desconsiderar a não apresentação, pelo professor, do documento comprobatório de nacionalidade brasileira, devendo dar prosseguimento ao referido processo.
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Gabarito comentado
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"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Em relação aos estrangeiros, como se vê, a norma constitucional ora versada não é autoaplicável, necessitando ser regulamentada em lei.
Ocorre que a própria Lei 8.112/90 contém dispositivo legal que, em atendimento ao citado preceito constitucional, admite o provimento de determinados cargos, em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, por professores, técnicos e cientistas estrangeiros, observando-se, para tanto, as normas e procedimentos ali previstos. Confira-se:
"§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Como se vê, não seria correto, de fato, exigir nacionalidade brasileira na espécie, razão por que agiu bem a hipotética servidora pública Joana.
Resposta: CERTO
"§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Em assim sendo, a hipotética servidor Joana, realmente, deveria dar prosseguimento ao processo administrativo de posse do respectivo professor estrangeiro, porquanto admitido por nosso ordenamento jurídico.
Resposta: CERTO
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Comentários
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Embora a nacionalidade brasileira seja o primeiro requisito citado nos incisos do art. 5º da Lei 8.112/90, o § 3º desse mesmo artigo permite a contratação de estrangeiros para cargo de professor, pelas universidades:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
(...)
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei
Correto. Instituições de ensino superior federais poderem prover seus cargos por servidor estrangeiro, conforme CF e legislação própria. Dessa forma a Lei 8.112/90 recepciona esta permissão constitucional. Logo a servidora fez certo em não cobrar a comprovação de nacionalidade do professor estrangeiro.
Lei 8.112/90: § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
CERTA
Art. 207.CF. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
tão fácil que gelei pra responder.
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