Alegando padecer, na época, de incapacidade, Alexandre, rep...
Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de um litisconsórcio:
GAB C
CPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Não tem como o contrato ser desfeito apenas em face de um dos contratantes.
Litisconsórcio passivo, porque tem mais de um réu: José e Paulo.
Litisconsórcio necessário: previsão em lei e natureza jurídica controvertida.
Litisconsórcio unitário: sentença igual para todos, em razão da natureza jurídica.
No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Assim, o feito não poderá ser julgado de modo diferente para cada um.
Por outro lado, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.
a)Litisconsócio passivo: Há pluralidade de réus (José e Paulo).
b)Litisconsórcio necessário(art. 114 do CPC): É aquele que decorre de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes. Ex: Anulação de contrato plurilateral.
c)Litisconsórcio unitário(art. 116 do CPC): É aquele cujo resultado/sentença produz efeitos uniformes com relação a todos os litisconsortes.
A relação é materialmente una e indivisível. O pedido de cada litisconsorte é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. A decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes.
⇒ LITISCONSÓRCIO ATIVO: Ocorre quando a colaboração de duas ou mais pessoas está no polo ativo da demanda, ou seja, quando existem diversos autores para uma mesma demanda judicial.
⇒ LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Ocorre quando existe mais de um réu em uma mesma demanda, fazendo com que as pessoas se tornem litisconsortes no polo passivo da lide.
⇒ LITISCONSÓRCIO SIMPLES: Quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
⇒ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, o que não importa em formação obrigatória da pluralidade de partes.
⇒ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
⇒ LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: É aquele em que a sentença é a mesma para todos os litisconsortes, em razão da natureza da relação jurídica. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
O litisconsórcio é unitário, pois, muito além da decisão ser igual apara todos os litisconsortes, decorre de uma única relação jurídica de direito material.
Acredito que, a despeito de os colegas terem fundamentado sua resposta, o que, efetivamente, esclarece a problemática, é o esquema a seguir:
- DEVEDOR SOLIDÁRIO +
1) Cobrança de dívida = litisconsórcio passivo facultativo
2) Resolução de Contrato = litisconsórcio passivo necessário
Não sei se dá pra dizer que era "necessário". Ele era obrigado a entrar contra os dois?
Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Para a turma da área trabalhista, cabe registrar o importante precedente do TST sobre litisconsórcio em terceirização:
(https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos-relativos-%C3%A0-licitude-da-terceiriza%C3%A7%C3%A3o)
A tese aprovada foi a seguinte:
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
Litisconsórcio necessário: Ocorre por disposição LEGAL ou quando a eficácia da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser litisconsortes.
Unitário: o juiz DEVE decidir o mérito de modo UNIFORME para TODOS os litisconsortes.
Passivo: há mais de um RÉU.
QUANTO AOS SUJEITOS:
- Ativo: +1 autor;
- Passivo: +1 réu;
- Misto: +1 autor e +1 réu.
QUANTO AOS EFEITOS
- Simples: A decisão pode ser diferente p/ os litisconsortes no mesmo polo;
- Unitário: obrigatório que a decisão seja a mesmo p/ os litisconsorte no mesmo polo.
QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
- Facultativo: facultado à parte autora
- Necessário: por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica.
QUANTO AOS SUJEITOS:
- Ativo: +1 autor;
- Passivo: +1 réu;
- Misto: +1 autor e +1 réu.
QUANTO AOS EFEITOS
- Simples: A decisão pode ser diferente p/ os litisconsortes no mesmo polo;
- Unitário: obrigatório que a decisão seja a mesmo p/ os litisconsorte no mesmo polo.
QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
- Facultativo: facultado à parte autora
- Necessário: por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica.