Alegando padecer, na época, de incapacidade, Alexandre, rep...

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Q1933144 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alegando padecer, na época, de incapacidade, Alexandre, representado por seu curador, intentou ação em face de José e Paulo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato que com eles havia celebrado.
Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de um litisconsórcio:
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GAB C

CPC

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Não tem como o contrato ser desfeito apenas em face de um dos contratantes.

Litisconsórcio passivo, porque tem mais de um réu: José e Paulo.

Litisconsórcio necessário: previsão em lei e natureza jurídica controvertida.

Litisconsórcio unitário: sentença igual para todos, em razão da natureza jurídica.

No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Assim, o feito não poderá ser julgado de modo diferente para cada um.

Por outro lado, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.

a)Litisconsócio passivo: Há pluralidade de réus (José e Paulo).

b)Litisconsórcio necessário(art. 114 do CPC): É aquele que decorre de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes. Ex: Anulação de contrato plurilateral.

c)Litisconsórcio unitário(art. 116 do CPC): É aquele cujo resultado/sentença produz efeitos uniformes com relação a todos os litisconsortes.

A relação é materialmente una e indivisível. O pedido de cada litisconsorte é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. A decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes. 

⇒ LITISCONSÓRCIO ATIVO: Ocorre quando a colaboração de duas ou mais pessoas está no polo ativo da demanda, ou seja, quando existem diversos autores para uma mesma demanda judicial.

⇒ LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Ocorre quando existe mais de um réu em uma mesma demanda, fazendo com que as pessoas se tornem litisconsortes no polo passivo da lide.

⇒ LITISCONSÓRCIO SIMPLES: Quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

⇒ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, o que não importa em formação obrigatória da pluralidade de partes.

⇒ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

⇒ LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: É aquele em que a sentença é a mesma para todos os litisconsortes, em razão da natureza da relação jurídica. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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