Alegando padecer, na época, de incapacidade, Alexandre, rep...

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Q1933144 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alegando padecer, na época, de incapacidade, Alexandre, representado por seu curador, intentou ação em face de José e Paulo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato que com eles havia celebrado.
Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de um litisconsórcio:
Alternativas

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Para resolver a questão sobre litisconsórcio, precisamos entender alguns conceitos fundamentais do Direito Processual Civil, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes (autores ou réus) estão no mesmo lado em um processo judicial. No caso apresentado, Alexandre ajuizou uma ação contra José e Paulo, portanto, estamos diante de um litisconsórcio passivo, pois os réus são José e Paulo.

Agora, vamos analisar qual tipo de litisconsórcio está presente:

  • Facultativo vs. Necessário: O litisconsórcio é facultativo quando as partes podem, mas não são obrigadas a litigar juntas. É necessário quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, a presença de todos os litisconsortes é indispensável para o julgamento da causa. No caso de nulidade de contrato em que todos os contratantes são réus, o litisconsórcio é necessário, pois todos devem participar para que a decisão seja eficaz.
  • Simples vs. Unitário: O litisconsórcio é simples quando a decisão pode variar entre os litisconsortes, ou seja, cada um pode ter um destino diferente na ação. É unitário quando a decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes, por exemplo, em contratos que não podem ser fragmentados. No caso de nulidade de contrato, a decisão sobre a nulidade deve ser uniforme para todos os contratantes, caracterizando um litisconsórcio unitário.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa C: Passivo, Necessário e Unitário - Esta alternativa está correta porque a ação é contra José e Paulo (passivo), todos devem estar presentes pela natureza da nulidade do contrato (necessário), e a decisão deve ser a mesma para todos os réus (unitário).

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: Errada, pois caracteriza o litisconsórcio como facultativo e simples, o que não se aplica quando todos os contratantes são necessários para o julgamento.
  • Alternativa B: Errada, pois embora reconheça o litisconsórcio como necessário, classifica erroneamente como simples em vez de unitário.
  • Alternativa D: Errada, pois classifica como ativo, quando na verdade é passivo.
  • Alternativa E: Errada, pois além de classificar como ativo, também incorre em erro quanto à natureza facultativa, que não se aplica.

Lembrem-se de observar a relação entre os litisconsortes e a natureza da decisão para identificar corretamente o tipo de litisconsórcio.

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GAB C

CPC

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Não tem como o contrato ser desfeito apenas em face de um dos contratantes.

Litisconsórcio passivo, porque tem mais de um réu: José e Paulo.

Litisconsórcio necessário: previsão em lei e natureza jurídica controvertida.

Litisconsórcio unitário: sentença igual para todos, em razão da natureza jurídica.

No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo. Assim, o feito não poderá ser julgado de modo diferente para cada um.

Por outro lado, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.

a)Litisconsócio passivo: Há pluralidade de réus (José e Paulo).

b)Litisconsórcio necessário(art. 114 do CPC): É aquele que decorre de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes. Ex: Anulação de contrato plurilateral.

c)Litisconsórcio unitário(art. 116 do CPC): É aquele cujo resultado/sentença produz efeitos uniformes com relação a todos os litisconsortes.

A relação é materialmente una e indivisível. O pedido de cada litisconsorte é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir. A decisão deve ser a mesma para todos os litisconsortes. 

⇒ LITISCONSÓRCIO ATIVO: Ocorre quando a colaboração de duas ou mais pessoas está no polo ativo da demanda, ou seja, quando existem diversos autores para uma mesma demanda judicial.

⇒ LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Ocorre quando existe mais de um réu em uma mesma demanda, fazendo com que as pessoas se tornem litisconsortes no polo passivo da lide.

⇒ LITISCONSÓRCIO SIMPLES: Quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

⇒ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, o que não importa em formação obrigatória da pluralidade de partes.

⇒ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

⇒ LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: É aquele em que a sentença é a mesma para todos os litisconsortes, em razão da natureza da relação jurídica. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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