No que diz respeito ao litisconsórcio, assinale a alternativ...
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Gabarito: letra A
A) Certo.
B) Litisconsórcio simples: a demanda pode ser decidida de forma distinta para os litisconsortes.
C) Litisconsórcio unitário: a demanda deve ser decidida da mesma forma para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio facultativo: é uma conveniência da parte e do julgamento.
CPC
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem (é uma faculdade) litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Ex: Marido e mulher demandam sobre coisa em comum.
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Ex: Vítimas de um mesmo acidente, de um mesmo dano causado.
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Ex: Contribuintes que tentam atacar determinado crédito tributário em litisconsórcio.
D) Simples.
E)
CPC
Art. 113
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
litisconsórcio unitário: facultativo ou necessário.
litisconsórcio simples: facultativo ou necessário.
necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença... (sentença não produz efeito, nem contra partcipou do processo)
unitário: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme...
ii - a sentença produz efeito contra quem participou.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
São exemplos de litisconsórcio unitário passivo facultativo:
(a) art. 275 do Código Civil, quando prevê o litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível;
(b) art. 128, I, do CPC, no litisconsórcio formado entre o réu denunciante e denunciado à lide;
(c) art. 109, § 2º, do CPC, quando formado o litisconsórcio entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa.
O litisconsórcio será unitário necessário (ou necessário unitário) quando a sua formação se der de forma obrigatória e a decisão tiver que ser a mesma para todos os litisconsortes. Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), por exemplo, marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será forçosamente nulo para ambos os cônjuges.
O litisconsórcio será unitário facultativo quando a sua formação não for obrigatória mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes. Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário). O mesmo ocorre em ação proposta por acionistas que visam a anular a assembleia geral de uma sociedade anônima, cuja solução necessariamente terá que ser uniforme para as partes e nas ações coletivas propostas em litisconsórcio por mais de um legitimado.
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