Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e repro...

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Q35230 Direito Constitucional
Acerca da teoria geral da constituição e do Poder Constituinte,
julgue os itens seguintes.
Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico
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CERTO.Hans Kelsen defendia o conceito jurídico de constituição. Para ele, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma. Um texto que se coloque acima das demais normas, que só pode modificar-se por um processo rígido, complexo, que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.Assim, não interessa qualquer pensamento filosófico, político, sociológico ou qualquer outro que contrarie as normas do texto magno. Temos um norma maior, uma norma pura, fundamental.O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.
A Constituição pode ser entendida em 3 sentidos:No sentido sociológico - Ferdinand LassaleNo sentido político - Carl ShimidtNo sentido jurídico - Hans Kelsen
Pelo amor de Deus: a norma hipotética fundamental (na verdade, fictícia; o próprio Kelsen alterou a nomenclatura em Teoria Geral das Normas) não tem nada a ver com uma tal "Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto". Isso não faz sentido algum!! Ela é ficção porque está no plano lógico: não existe, não foi pensada, nem desejada por ninguém! Ela "é" porque a Constituição existe; se não existir mais, a NHF também cessa sua existência.
Complementando...Além dos conceitos (1)sociológico, de LaSalle, (2)político, de Carl Schimitt, e (3)jurídico, de Hans Kelsen, também são cobrados em concursos os conceitos (4)concretista e (5)ideal.O conceito CONCRETISTA, de Konrad Hess, foi construído em oposição ao conceito sociológico de Ferdinand LaSalle. Para Hess, Constituição não era aquela que se reproduzia a realidade, como defendia LaSalle, mas sim aquela que mudava a realidade de modo a adequá-la às transformações sociais necessárias, sem, contudo, criar uma "insinceridade normativa", como diz Barroso, de modo a torná-la sem efetividade. Assim, defende uma relação mútua entre direito e realidade, em que um influencia o outro.Já o conceito IDEAL é aquele trazido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 16, por meio do qual se destaca do conceito de Constituição toda aquela que não trata de Direitos Fundamentais e Separação de Poderes, sendo estes os dois elementos básicos que este instrumento normativo deve compor.

Questão certa.

Só para complementar...

Pedro Lenza (pg. 67, 14ª ed.) cita exatamente esse texto de José Afonso ao tratar da constituição em seu sentido jurídico.

 

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