Com relação aos contratos de empréstimo, assinale a alternat...
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Gabarito comentado
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Assim, temos que:
"Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".
Observa-se, portanto, que a diferença principal reside no fato de que o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo é e de coisas fungíveis. Além disso, constata-se que o comodato é necessariamente gratuito, por outro lado, o mútuo pode ser também oneroso:
"Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita pelo mútuo oneroso" (TARTUCE, 2016, p. 783).
Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A assertiva, na verdade, descreve o MÚTUO, e não o comodato, logo, está incorreta.
B) Sobre o comodato, o art. 583 dispõe que:
"Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".
Isso quer dizer que, numa situação de risco de dano ao objeto do comodato, juntamente com outros objetos pertencentes ao comodatário, se ele salvar aos seus, deixando de lado o do comodante, responderá pelos danos, mesmos que se trate de caso fortuito ou força maior.
Logo, a afirmativa está incorreta.
C) Conforme art. 588:
"Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".
Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.
D) A assertiva está correta, nos termos do art. 584:
"Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Comentários
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Quanto às despesas extraordinárias, salvo convenção em contrário, o comodatário como possuidor de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.(CC, art. 1.219).
Ainda no que se refere aos cuidados com a coisa emprestada, preceitua o artigo 583 do código que, se correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
a) O comodato é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o comodatário é obrigado a restituir ao comodante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Falsa)
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
O conceito dado na questão é de mútuo:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
b) Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. (falsa)
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
c) O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores. (falsa)
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
d) O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. (verdadeira)
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Os artigos supracitados são todos do Código Civil.
Se o contrato resolve-se (invalida-se) por ter sido feito por um menor, nao se pode exigir nada do fiador.
SUCESSO A TODOS
Fernanda Aragão excelente comentário, super objetivo.
LETRA D CORRETA
CC
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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