José propôs uma ação em face de João, afirmando ser credor ...
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Alguém poderia me informar o motivo de a A estar errada?
Incumberia ao autor a prova da existência de seu crédito afirmado no contrato de mútuo, caso réu não confessasse. Com a confissão do réu, cabe a este a prova da quitação.
osé propôs uma ação em face de João, afirmando ser credor deste na quantia de cem mil reais, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. O réu confessou a existência do contrato, mas afirmou já ter quitado toda a obrigação estipulada. Analisando a hipótese fática apresentada, é correto afirmar que:
Inicialmente sabemos que, de fato, temos como regra que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu o impeditivo, modificativo ou extintivo:
No entanto, temos uma hipótese em que, apesar de a questão não esclarecer se o autor fez a prova do seu fato constitutivo, o réu, ao se manifestar nos autos, confessou a existência do contrato, o que supre o ônus probatório do autor. No caso, o réu trouxe alegação de que já teria quitado a dívida, atraindo para ele o ônus de provar tal fato extintivo do direito do autor, e é por isso que a alternativa que melhor se adequa ao caso é a letra E:
a) incumbe ao autor a prova da existência de seu crédito afirmado no contrato de mútuo;
b) incumbe ao autor a prova de que afirmado pelo devedor;
c) incumbe ao réu a prova da afirmado por ele;
d) o juiz apreciará a prova produzida no processo conforme sua íntima convicção;
e) incumbe ao réu a prova da quitação da obrigação afirmada pelo autor no contrato de mútuo.
Perceba que não necessariamente outras alternativas estão erradas, se analisadas de forma independente, mas o enunciado da questão nos leva ao gabarito.
Por exemplo, de fato, o juiz detém livre análise e convencimento dos fatos e provas que serão produzidos no processo, mas cuidado, a “íntima convicção”, despida de fundamentação, permitiria uma discricionariedade jurídica combatida pelo próprio CPC, pois poderia o juiz decidir fora da prova dos autos e até mesmo contra a prova. Assim sendo, o certo é aplicar o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra do CPC.
A regra da fundamentação se encontra nos Art. 11 e 489, II e §1º, todos do CPC/15, seguindo a determinação do Art. 93, IX da Constituição Federal
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido (ex.: na ação de cobrança de uma quantia, o mútuo da quantia e o vencimento da dívida são os fatos constitutivos do direito do autor).
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica (ex., na ação de cobrança acima referida, um vício de vontade no contrato de mútuo).
Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo (ex., na ação de cobrança acima mencionada, um pagamento parcial).
Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original (ex., na ação de cobrança referida, o pagamento total da dívida, ou seu perdão integral pelo credor etc.).
Fonte: Artigo ônus da prova - site migalhas
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