Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de l...

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Q1933158 Direito Penal
Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de lesão corporal, é correto afirmar que:
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Código Penal - Lesão Corporal:  

  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano.

(...)

       Diminuição de pena

       § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       Substituição da pena

       § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

       I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

       II - se as lesões são recíprocas.

       Lesão corporal culposa

       § 6° Se a lesão é culposa: 

       Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Código Penal -   Penas restritivas de direitos:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       II – o réu não for reincidente em crime doloso;

       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Essa foi uma das mais fdps dessa prova... Chega desanima. Questão muito esquisita, com gabarito evidentemente errado e mal formulada.MAS a banca não acatou o recurso e não mexeu na questão.

É o seguinte:

A melhor resolução da presente questão é aquela em que deve haver a combinação entre as partes geral e especial do Código Penal, sobretudo o Art. 44, caput e I c/c Art. 129, caput e §5º. De antemão, esclarece-se que, para a Doutrina majoritária, o tipo penal descrito no caput do Art. 129 é a lesão corporal leve.

São as redações dos artigos supracitados:

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
  •        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO.
  • c/c
  • Lesão corporal.
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Substituição da pena
  •        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa (…).  
  • Lesão corporal culposa
  •        § 6° Se a lesão é culposa:
  •        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pois bem, uma vez que o crime de lesão corporal possui ambas as formas culposa e leve, levando-se em conta os comandos expressos do Código Penal acima ilustrados, é que o instituto da substituição da pena é cabível tanto para a lesão corporal leve, quanto para a lesão corporal culposa.

Ainda não obstante, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizer que a substituição de pena, uma vez cumpridos os requisitos legais, é direito subjetivo do réu. Assim decidiu a Corte:

  • Torna-se obrigatória a substituição de penas privativas de liberdade por uma das restritivas de direito, quando o juiz reconhece na sentença as circunstâncias favoráveis do art. 59, bem como as condições do incs. II e III do art. 44 c/c o seu parágrafo único, todos do CP, caracterizando direito subjetivo do réu' (STJ, REsp. nº 67.570/SC, 6ª T., DJ 26.08.1996, p. 29.730.

Insta pontuar que a Doutrina majoritária entende nesse mesmo sentido, a exemplo do doutrinador Yuri Carneiro Coêlho (Manual de Direito Penal, 5 ed, Jus Podivm, 2021, p. 808), bem como do ilustre penalista brasileiro Cleber Masson (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. – 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p.146).

Por fim, em virtude de todo o exposto, o item correto é a assertiva de Letra “E”, em prol de que se analise o conteúdo abordado a partir da dinâmica do Direito Penal, que leva em consideração tanto o Código Penal, quanto as decisões dos Tribunais Superiores acerca das matérias correlatas. 

Uma correção absurda.

Observem a resposta da FGV ao meu recurso:

"Em que pese a argumentação expendida nos recursos aviados, o gabarito deve ser mantido.

Tema com expressa aderência ao conteúdo programático do cargo (“Crimes contra a pessoa”).

Em conformidade com o art. 129, § 5.º, do Código Penal, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda

substituir a pena de detenção pela de multa em duas situações: I – se ocorre qualquer das hipóteses do

parágrafo anterior; e II – se as lesões são recíprocas.

Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão

corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a

lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal

(interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a

figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II). (MASSON, Cleber. Direito

penal: parte especial arts. 121 a 212. 11ª ed. São Paulo: Forense, 2018).

Recursos sem provimento, gabarito mantido."

Queria saber se leram a própria questão e de onde tiram a figura do privilégio? O mais absurdo foi a alegação da posição geográfica do dispositivo...kkkkk parece piada.

desanimador esse tipo de coisa

Na PCERJ, a FGV considerou uma desistência voluntária como crime tentado e não anulou a questão de jeito nenhum.

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