Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de l...
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Código Penal - Lesão Corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Código Penal - Penas restritivas de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Essa foi uma das mais fdps dessa prova... Chega desanima. Questão muito esquisita, com gabarito evidentemente errado e mal formulada.MAS a banca não acatou o recurso e não mexeu na questão.
É o seguinte:
A melhor resolução da presente questão é aquela em que deve haver a combinação entre as partes geral e especial do Código Penal, sobretudo o Art. 44, caput e I c/c Art. 129, caput e §5º. De antemão, esclarece-se que, para a Doutrina majoritária, o tipo penal descrito no caput do Art. 129 é a lesão corporal leve.
São as redações dos artigos supracitados:
- Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
- I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO.
- c/c
- Lesão corporal.
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Substituição da pena
- § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa (…).
- Lesão corporal culposa
- § 6° Se a lesão é culposa:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Pois bem, uma vez que o crime de lesão corporal possui ambas as formas culposa e leve, levando-se em conta os comandos expressos do Código Penal acima ilustrados, é que o instituto da substituição da pena é cabível tanto para a lesão corporal leve, quanto para a lesão corporal culposa.
Ainda não obstante, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizer que a substituição de pena, uma vez cumpridos os requisitos legais, é direito subjetivo do réu. Assim decidiu a Corte:
- Torna-se obrigatória a substituição de penas privativas de liberdade por uma das restritivas de direito, quando o juiz reconhece na sentença as circunstâncias favoráveis do art. 59, bem como as condições do incs. II e III do art. 44 c/c o seu parágrafo único, todos do CP, caracterizando direito subjetivo do réu' (STJ, REsp. nº 67.570/SC, 6ª T., DJ 26.08.1996, p. 29.730.
Insta pontuar que a Doutrina majoritária entende nesse mesmo sentido, a exemplo do doutrinador Yuri Carneiro Coêlho (Manual de Direito Penal, 5 ed, Jus Podivm, 2021, p. 808), bem como do ilustre penalista brasileiro Cleber Masson (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. – 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p.146).
Por fim, em virtude de todo o exposto, o item correto é a assertiva de Letra “E”, em prol de que se analise o conteúdo abordado a partir da dinâmica do Direito Penal, que leva em consideração tanto o Código Penal, quanto as decisões dos Tribunais Superiores acerca das matérias correlatas.
Uma correção absurda.
Observem a resposta da FGV ao meu recurso:
"Em que pese a argumentação expendida nos recursos aviados, o gabarito deve ser mantido.
Tema com expressa aderência ao conteúdo programático do cargo (“Crimes contra a pessoa”).
Em conformidade com o art. 129, § 5.º, do Código Penal, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa em duas situações: I – se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior; e II – se as lesões são recíprocas.
Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão
corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a
lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal
(interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a
figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II). (MASSON, Cleber. Direito
penal: parte especial arts. 121 a 212. 11ª ed. São Paulo: Forense, 2018).
Recursos sem provimento, gabarito mantido."
Queria saber se leram a própria questão e de onde tiram a figura do privilégio? O mais absurdo foi a alegação da posição geográfica do dispositivo...kkkkk parece piada.
desanimador esse tipo de coisa
Na PCERJ, a FGV considerou uma desistência voluntária como crime tentado e não anulou a questão de jeito nenhum.
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