Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de l...

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Q1933158 Direito Penal
Sobre a possibilidade de substituição da pena no delito de lesão corporal, é correto afirmar que:
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
A substituição das penas (privativas de liberdade por restritivas de direito ou pena de multa) está prevista no artigo 44 do Código Penal. Aplica-se, de regra, a todos os crimes, desde que os requisitos sejam cumpridos nos termos dos incisos do referido dispositivo legal, inclusive aos crimes de lesão corporal nas diversas modalidades. 
No que tange especificamente ao delito de lesão corporal, dispõe o § 5º, do artigo 129 (que trata do da substituição da penal no delito de lesão corporal), do Código Penal, que:
"§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas."
Ao tratar-se especificamente da substituição da pena no crime de lesão corporal, depreende-se da leitura do referido dispositivo que é cabível no caso de lesão corporal leve ("não sendo graves as lesões") e desde que seja de natureza culposa, uma vez que, as hipóteses do § 4º, do artigo 129, do Código Penal ("parágrafo anterior", nos termos do inciso I, do § 5º, artigo 129) e os casos de "lesões recíprocas" (nos termos do inciso I, do § 5º, do artigo 129), são incompatíveis com a forma culposa.
É certo que cabe substituição da pena em caso de lesão corporal culposa, mas, como dito, no âmbito específico da lesão corporal, não é uma peculiaridade estrita deste delito, conforme visto. Esta parece ter sido a lógica pela qual orientou-se a banca examinadora, que especificou no enunciado o delito de lesão corporal e elegeu como gabarito a alternativa (B) da questão.  
Gabarito do professor: (B)


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Código Penal - Lesão Corporal:  

  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano.

(...)

       Diminuição de pena

       § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       Substituição da pena

       § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

       I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

       II - se as lesões são recíprocas.

       Lesão corporal culposa

       § 6° Se a lesão é culposa: 

       Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Código Penal -   Penas restritivas de direitos:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

       II – o réu não for reincidente em crime doloso;

       III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Essa foi uma das mais fdps dessa prova... Chega desanima. Questão muito esquisita, com gabarito evidentemente errado e mal formulada.MAS a banca não acatou o recurso e não mexeu na questão.

É o seguinte:

A melhor resolução da presente questão é aquela em que deve haver a combinação entre as partes geral e especial do Código Penal, sobretudo o Art. 44, caput e I c/c Art. 129, caput e §5º. De antemão, esclarece-se que, para a Doutrina majoritária, o tipo penal descrito no caput do Art. 129 é a lesão corporal leve.

São as redações dos artigos supracitados:

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
  •        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO.
  • c/c
  • Lesão corporal.
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Substituição da pena
  •        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa (…).  
  • Lesão corporal culposa
  •        § 6° Se a lesão é culposa:
  •        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Pois bem, uma vez que o crime de lesão corporal possui ambas as formas culposa e leve, levando-se em conta os comandos expressos do Código Penal acima ilustrados, é que o instituto da substituição da pena é cabível tanto para a lesão corporal leve, quanto para a lesão corporal culposa.

Ainda não obstante, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizer que a substituição de pena, uma vez cumpridos os requisitos legais, é direito subjetivo do réu. Assim decidiu a Corte:

  • Torna-se obrigatória a substituição de penas privativas de liberdade por uma das restritivas de direito, quando o juiz reconhece na sentença as circunstâncias favoráveis do art. 59, bem como as condições do incs. II e III do art. 44 c/c o seu parágrafo único, todos do CP, caracterizando direito subjetivo do réu' (STJ, REsp. nº 67.570/SC, 6ª T., DJ 26.08.1996, p. 29.730.

Insta pontuar que a Doutrina majoritária entende nesse mesmo sentido, a exemplo do doutrinador Yuri Carneiro Coêlho (Manual de Direito Penal, 5 ed, Jus Podivm, 2021, p. 808), bem como do ilustre penalista brasileiro Cleber Masson (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. – 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p.146).

Por fim, em virtude de todo o exposto, o item correto é a assertiva de Letra “E”, em prol de que se analise o conteúdo abordado a partir da dinâmica do Direito Penal, que leva em consideração tanto o Código Penal, quanto as decisões dos Tribunais Superiores acerca das matérias correlatas. 

Uma correção absurda.

Observem a resposta da FGV ao meu recurso:

"Em que pese a argumentação expendida nos recursos aviados, o gabarito deve ser mantido.

Tema com expressa aderência ao conteúdo programático do cargo (“Crimes contra a pessoa”).

Em conformidade com o art. 129, § 5.º, do Código Penal, o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda

substituir a pena de detenção pela de multa em duas situações: I – se ocorre qualquer das hipóteses do

parágrafo anterior; e II – se as lesões são recíprocas.

Esse dispositivo, que consagra uma genuína manifestação do privilégio, somente é aplicável à lesão

corporal leve. As graves e gravíssimas foram expressamente excluídas (“não sendo graves as lesões”), e a

lesão corporal culposa foi tacitamente afastada, seja pela posição geográfica do dispositivo legal

(interpretação topográfica), seja pela própria essência do instituto, pois a culpa é incompatível tanto com a

figura do privilégio (inciso I) quanto com a reciprocidade das lesões (inciso II). (MASSON, Cleber. Direito

penal: parte especial arts. 121 a 212. 11ª ed. São Paulo: Forense, 2018).

Recursos sem provimento, gabarito mantido."

Queria saber se leram a própria questão e de onde tiram a figura do privilégio? O mais absurdo foi a alegação da posição geográfica do dispositivo...kkkkk parece piada.

desanimador esse tipo de coisa

Na PCERJ, a FGV considerou uma desistência voluntária como crime tentado e não anulou a questão de jeito nenhum.

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