A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplic...
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Comentários
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Acho que a FGV tirou o gab daqui
É quase pacífico o entendimento quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (ex.: excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes). Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso.
http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Argumento%20anal%F3gico%20em%20mat%E9ria%20penal.pdf
Os profes deram gab letra C
https://www.youtube.com/watch?v=ya8AqOPIZlI&t=1s 1:20:00
Não sei se a banca vai manter o gab
A) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
(CORRETA). É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais, que não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
o que é uma norma penal nao incriminadora Excepcional?
Dormirei em posição fetal hoje lembrando que farei prova para o mesmo cargo e com essa banca :((((((((
GABA: A
A) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico; CORRETO
A questão trata da classificação das leis penais, elementos da tipicidade penal e interpretação da lei penal.
Esses conceitos são bem iniciais da matéria penal e, normalmente, são estudados de forma rápida pelo candidato, de modo que quando são cobrados em prova, acabam derrubando muita gente boa, por tratar de definições bem decorebas, mas vamos lá comentar
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
- Lei penal incriminadora: Lei penal em sentido estrito. Define infrações penais e comina sanções. Em sua estrutura, a lei penal incriminadora é dotada de um preceito primário (onde está contida a definição da conduta criminosa) e de um preceito secundário (que prevê a sanção aplicada).
- Lei penal não incriminadora: também chamada de lei penal em sentido amplo. Não tem a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas. Subdivide-se em:
- Pemissiva justificante - excludentes de ilicitude
- Permissiva exculpante - excludentes de culpabilidade
- Explicativa (interpretativa) - destina-se a explicar o conteúdo de uma norma penal. Ex.: art. 327, CP que trata do conceito de funcionário público para fins penais.
- Complementar - tem função de delimitar a aplicação das leis penais incriminadoras , como ocorre com o art. 5º do CP que dispõe sobre a aplicação da lei penal no território brasileiro
- Extensão (integrativa) - utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos como ocorre no CP com os arts. 14, II (crime tentado) e 29 (concurso de pessoas)
Dito isso, é pacífico na doutrina que o argumento analógico (vide analogia/aplicação analógica - que não se confunde com interpretação analógica) pode ser utilizado em normas penais não incriminadoras para beneficiar o réu. Um exemplo seria nas normas que tratam da exclusão da ilicitude ou exclusão da culpabilidade. Nesse sentido:
"Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso. Evidente assim sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais. Estas não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, "mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria de que elas se ocupam". Do mesmo sentir, Bettiol assevera que no Direito Penal "...não há nada de excepcional, por sempre constituir um complexo de normas jurídicas que regulam de modo normal uma típica manifestação de atividade anti-social, como é a atividade delituosa". E aduz ainda que "entre o direito não penal de um lado e o direito penal de outro não subsiste um desvio de caráter lógico que justifique e explique a excepcionalidade do último". Isto quer dizer que tanto as normas incriminadoras como as não incriminadoras são verdadeiras normas penais."
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