O Município X resolveu instituir uma taxa devidamente ampara...
O Município X resolveu instituir uma taxa devidamente amparada na Constituição Federal, objetivando aumentar a sua arrecadação. Ocorre que, uma vez definido o fato gerador e a respectiva base de cálculo, a cobrança do tributo atingiu o patrimônio de autarquia pública do Município Y. Nesse caso, é correto afirmar que:
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-> Inicialmente, cumpre esclarecer que a imunidade tributária recíproca (vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros) prevista no art. 150, VI, "a", da CF, refere-se tão somente a impostos, não abrangendo taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais ou mesmo contribuições de intervenção no domínio econômico.
Portanto, por se tratar o caso em tela de instituição de taxa, regularmente prevista na Constituição Federal, o Município pode instituir lei que possibilite a cobrança contra a autarquia do Município Y, que não goza de imunidade tributária nesse caso.
Gab. D
-> Lembrar que, conforme previsão contida no §2º do art. 150 da CF, a imunidade recíproca se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Atenção para a nova redação do §2º que, por meio Emenda Constitucional nº 132, de 2023, passou a ter a seguinte redação (inclusão expressa de empresa pública prestadora de serviço postal):
"§ 2º A vedação do inciso VI, "a" [de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outro], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Muito importante: embora o inciso VI do artigo 150 da CF refira-se a impostos, com a reforma tributária de 2023, a chamada CBS (contribuição sobre bens e serviços) também passou a gozar da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da CF.
CRFB, Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS), observarão as mesmas regras em relação a:
(...)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
Em resumo: as imunidades tributárias, a partir de agora, recaem sobre os tributos da modalidade imposto e, também, sobre a CBS (contribuição sobre bens e serviços).
E desde quando todas as espécies de TAXAS precisam estar previstas na CF?? Anulável
imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, refere-se tão somente a impostos
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