Quanto à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar ...
https://www.youtube.com/watch?v=ya8AqOPIZlI&t=1s 1:24:36
A) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa;
a em branco não, a temporária e a excepcional sim, como consta na questão abaixo letra B
B) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior;
A em branco não, lei posterior pode vir e revogá-la, já a excepcional não.
...fatos ocorridos no tempo de leis temporárias e excepcional não são excluídas/ beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica , por tratar-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional já não em vigor, ou até mesmo revogada produza ainda que fora de tempo seus efeitos, conhecido como ultratividade.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098436/o-que-se-entende-por-lei-temporaria-e-por-lei-excepcional-em-direito-penal-flavia-adine-feitosa-coelho
C) quando o complemento da lei penal em branco não tem natureza penal, a norma não se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo;
Imagine a lei de drogas e a sua portaria. Ex.: o lança perfume a princípio, estava na portaria. Depois, foi retirado e agora voltou à portaria. No dia que o lança deixou de ser droga, esse fato retroagiu e beneficiou geral. Depois que o lança voltou à portaria, ela não vai retroagir e atingir aqueles que estavam no período em que o lança não era droga, vai valer dali pra frente.
D) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade; Certo, gab. a explicação da letra C serve aqui tbm. o lance do lança não tem ultratividade rs.
E) em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como dispensável para garantir sua real eficácia.
... leis excepcionais e temporárias partindo da premissa que “o tempo de cometimento do delito deve ser abrangido no próprio tipo penal, legitimando assim a ultratividade”. ..., além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o fator tempo, componente do tipo penal incriminador é tido como indispensável para garantir sua real eficácia” (grifo nosso).
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estudos-aprofundados-sobre-as-leis-excepcionais-e-temporarias/
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova: Q564000
B A lei excepcional e a lei temporária possuem em comum o regime específico da ultratividade gravosa.
C a lei penal em branco, quando tem por objetivo garantir a obediência da norma complementar, não está subordinada à irretroatividade da lei mais severa e da retroatividade da lei mais benigna.
Obs.: pessoal, se virem erros, comentem aqui. Errei a questão e me esforcei muito pra entender e passar pra todos rs.
É um absurdo! Você paga uma assinatura e não tem comentário dos professores em grande parte das questões de Penal. Estou quase migrando para o Tec.
Alô, Qconcursos! Vamos resolver isso ai!
Cada dia uma humilhação diferente haha.
Socorro. Tiro,porrada e bomba, sobre o que era mesmo essa questão?okk Na minha faculdade eu não aprendi isso, e ainda é de médio....
Examinador trouxe algo que acredito desconhecer, rs. Se alguém puder indicar a fundamentação da C, agradeço.
Entendi o seguinte: que no item C quando se diz "reguladora" está se referindo às normas não incriminadoras interpretativas, de aplicação e integrativas, contudo, não entendi a razão da não incidência da ultratividade.
As leis temporárias e excepcionais, se elas também fossem normas em branco complementadas por norma reguladora, como negar a ultratividade?
Demorei uns 5 minutos nessa.
Comentário do Gran Cursos:
JUSTIFICATIVA: desde que a norma não seja incriminadora, não há o que se falar em ultratividade, na forma do artigo 2º do CP.
Acertei por exclusão. Mas o texto da acertiva correta está confuso demais.
Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.
Caso um delito seja cometido antes da revogação de determinada lei, o mesmo será regido e tratado com base nas normas estabelecidas pela lei revogada, e não pela atual.
Neste caso, a lei revogada age em caráter ultrativo, pois continua a valer mesmo após a sua anulação, mas apenas para os crimes que foram cometidos durante o período em que estava em vigência.
De acordo com os princípios do Direito Penal, as regras penais mais benéficas para o acusado devem ser aplicadas quando possível. Isso significa que, a lei só é ultrativa se for mais benéfica ao acusado do que a legislação atual.
Com relação às normas penais em branco, percebe-se, na doutrina, duas espécies de critérios: os que trabalham apenas sobre a possibilidade de retroação ou não, e aqueles que admitem a retroação, porém com ressalvas ou justificativas divergentes.
10. A melhor opção é pela admissão da ultratividade da norma penal em branco, somente em determinados casos, aplicando-se aos demais a regra geral do art. 5°, XL, da Constituição Federal, numa espécie de retroação condicionada.
11. Dentre os critérios de aplicação da retroação da norma penal em branco, destacam-se os de Mirabete e Damásio, que pregam somente tem influência a alteração do complemento se importar em modificação substantiva do tipo penal e não quando modifique circunstância que não comprometa a norma em branco. Por sua vez, aduzem Pierangeli e Alberto Silva Franco que a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, ao invés da norma heterogênea, que retroagiria a depender de seu caráter excepcional.
12. A melhor opção, contudo, é entender, em síntese, que a norma penal em branco retroagirá sempre, independentemente de sua natureza homogênea ou heterogênea, se for mais benéfica ao réu e não contiver essência de norma excepcional ou temporária.
13. O Cloreto de Etila foi retirado da lista no dia 7 de dezembro de 2000, data da publicação da resolução RDC n° 104, e recolocado pela publicação do Diário Oficial do dia 15 de dezembro de 2000. Deste modo, sem sombra de dúvidas, ocorreu a extinção da punibilidade de todos aqueles condenados pelo tráfico desta substância.
Se a retirada for meramente reguladora, não terá efeitos ultraativos.
Questão difícil.
Att @profrafaeldeoliveira.
Eu vim nos comentários buscar uma luz, mas estamos todos igual cego em tiroteio . kkkkkkk
Questão complicada bati cabeça
CUIDADO, CESPE ENTENDE DIFERENTE DO GABARITO
Olha o exemplo de complemento de lei penal em branco com efeito regulador que se submete ao critério da ultratividade:
Quando a Lei de Economia Popular prevê como crime desobedecer às tabelas de preços (tabela definida em outros dispositivos), está-se referindo àquelas existentes ao tempo da infração penal, como se dissesse: “é crime afrontar o tabelamento existente à época”. Pouco importa que o valor venha a ser aumentado posteriormente, pois o que se pretendia era a observância da imposição vigente ao tempo do crime. Por essa razão, não se opera a retroatividade in mellius, nem é afetada a estrutura do tipo. Pois a cada tabela nova, é respeitado o cometimento do crime ao seu tempo.
QUESTÃO: De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra ativo. CERTO.
Acertei no vhute, meu Deeeus.
SEGUNDO O STF:
*Em se tratando de Norma Penal em Branco Homogênea (impropria), cujo complemento será outra lei, deve retroagir para beneficiar o réu.
*Já nos casos de NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA, cuja a complementação normalmente é feita por ato administrativo, não poderá retroagir.
Gabarito: D
Acredito que para saber responder a questão é necessário analisar a lei penal no tempo e a norma penal em branco.
As leis penais em branco são aquelas que dependem de complemento normativo para sua aplicação.
Ocorre que esse complemento pode ser modificado por reforma legislativa levando ao questionamento de sua influência no que diz respeito à norma penal em branco.
Há divergência doutrinária, no entanto, há a posição do Professor Alberto Silva Franco dividindo em dois grupos: quando a norma penal em branco encontra complemento em outra lei ou quando o complemento está em outra fonte normativa (ex: portaria).
No primeiro caso (em outra lei) a modificação sempre retroage para beneficiar o réu; no segundo deve-se analisar se a norma é excepcional/temporária ou permanente.
Se for excepcional/temporária a norma complementadora que REGULA situação excepcional, eventual modificação do complemento RETROAGE para alcançar situações pretéritas, ou seja, não há ultratividade.
Entretanto, se for permanente, a modificação DEVE RETROAGIR para beneficiar os réus eventualmente condenados, ou seja, há a ultratividade da norma mais benéfica.
Por isso, letra D correta, pois quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar EFEITO REGULADOR (entendo ser norma excepcional/temporária) a norma NÃO se submete ao critério da ultratividade.
Salvo equívoco ou melhor juízo, acredito que esse seja o fundamento.
D) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Segundo Luiz Regis Prado, quando a lei penal em branco objetiva assegurar o efeito regulador do elemento integrador temporal contido em outro dispositivo legal - efeito de regulação das normas de referência (o injusto no momento do fato), mas não em relação às próprias normas -, aplica-se o critério da ultratividade (por exemplo, transgressão de tabelas oficiais - art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/1951). (CORRETA).
A) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa; (ERRADA)
Lei excepcional e a lei temporária ou transitória têm em comum o regime específico da ultratividade gravosa, em razão da finalidade perseguida: aplicam-se ao fato realizado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram (CP, art. 3º).
B) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior; (ERRADA).
Na verdade, a lei posterior não tem o condão de revogá-las; o que na verdade ocorre é uma autorrevogação - prevista pela própria lei excepcional ou lei temporária. Não tem a virtualidade de regular novas hipóteses, sendo que sua vigência se fundamenta na solução de um conflito atual e não do passado.
C) quando o complemento da lei penal em branco não tem natureza penal, a norma não se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo; (ERRADA).
Lei penal em branco é aquela que necessita de complementação de ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. Daí ressai estar ela subordinada às regras gerais que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo: irretroatividade da lei mais severa e retroatividade da lei mais benigna (por exemplo, infração de medida sanitária preventiva - art. 268; omissão de notificação de doença - art. 269, CP).
E) em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como dispensável para garantir sua real eficácia. (ERRADA).
Além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o "fator tempo" componente do tipo penal incriminador é tido como indispensável para garantir sua real eficácia.
fonte: professor Eduardo Freire.
Para responder a questão, temos que ter em mente o seguinte questionamento:
Alteração de complemento de norma penal em branco, retroage?
R: tratando-se de norma penal em branco homogênea (imprópria), cujo complemento será outra lei, deve retroagir para beneficiar o réu.
E SE FOR NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA? (ONDE SUA COMPLEMENTAÇÃO GERALMENTE É FEITA POR ATO ADMINISTRATIVO)
R: Só retroagirá caso o ato não se dê em situação de excepcionalidade, ou seja, se for proferido em situação de normalidade. Para melhor entendimento, vejamos:
- Ato não visa proteger situação excepcional, ou seja, proferido em situações de normalidade:
Há retroatividade da lei penal benéfica, a exemplo da retirada do cloreto de etila da lista da Portaria da Anvisa que complementa a Lei de Drogas.
- Ato que visa proteger situação excepcional:
Não retroage. Por exemplo, portarias que fazem tabelamento de preços, para reger, por exemplo, crimes contra a ordem econômica. Nestas hipóteses, se não foi obedecido o tabelamento daquela data, mas posteriormente houve a correção da tabela para um patamar superior, não haverá a retroatividade da lei penal, vez que o que se buscava era tutelar aquela situação de caráter excepcional.
Obs. comentário retirado dos estudos dos matérias do curso DEDICAÇÃODELTA
concurso para Ministro do STF , certo ?
D - quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Tradução : Normas processuais entra em vigência no ato.
Oláaaaaaaaaa a a a a a a a algum comentário ai i i i i i i i i i !?
Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto.
Vou tentar dar uma luz aos colegas, uma vez que o QConcursos não está conseguindo responder as questões de forma célere.
a) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa.
Errado. Essa característica não é comum da Lei penal em branco. É característica típica da lei excepcional e da lei temporária, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional).
b) a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior.
Errado. Em regra, qualquer lei (seja em branco ou completa) pode ser revogada por outra lei (LINDB, art. 2º). Quanto à lei excepcional uma de suas características é a sua intermitência e autorrevogabilidade. Logo, mesmo após a sua revogação ela produz seus efeitos normalmente para os fatos ocorridos durante a sua vigência.
c) quando o complemento da lei penal em branco não tem natureza penal, a norma não se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo;
Errado. Não importa se o complemento da lei penal em branco advém da própria lei penal (homovitelina) ou de outro diploma (heterovitelina). Sendo espécie de norma penal deve obedecer às regras da lei penal no tempo.
d) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Certo. Com efeito, o complemento da lei penal em branco pode assumir duas faces distintas: normalidade e anormalidade.
Quando o complemento se revestir de situação de normalidade, a sua modificação favorável ao réu revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso. Em outras palavras, a situação que se buscava incriminar passa a ser irrelevante. Nesse caso, a retroatividade é obrigatória. Por seu turno, quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais, alicerçada no art. 3º do Código Penal.
e) em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como dispensável para garantir sua real eficácia.
Errado. O "fator tempo" não é característico de todo tipo penal incriminador. Mas das leis penais temporárias.
Alternativa D: correta!
O problema relativo ao assunto consiste em saber se o complemento da lei (lei penal em branco) foi previsto em um momento de normalidade ou anormalidade.
Quando o complemento se revestir de situação de normalidade, a sua modificação favorável ao réu revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso. Nesse caso, a retroatividade é obrigatória.
Por seu turno, quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais alicerçada no art. 3º do CP.
Logo, é por isso que, quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador (exemplo, a norma que regula quais as substâncias são entorpecentes), a norma não se submete ao critério da ultratividade, haja vista que esse complemento não se inseri em um contexto de anormalidade.
Imagine que, em razão de problemas nas plantações de trigo, e visando
controlar acentuada inflação, seja editada tabela pela qual o quilo do pão francês não possa ser vendido por valor superior a cinco reais enquanto não for normalizada a situação. Nesse período, um comerciante ávido por lucros vende pães por sete reais o quilo. Sua conduta é descoberta e ele vem a ser condenado. Em seguida, a situação é normalizada e deixa de existir o preço tabelado, liberando-se os valores por parte dos comerciantes. Nada obstante, a pena deverá ser cumprida. A modificação não poderá retroagir. Ao contrário, será ultrativa, isto é, produzirá efeitos mesmo depois de cessada a situação de excepcionalidade.
O STF afirma que a alteração de um complemento da norma penal em branco homogênea (norma penal em branco imprópria / em sentido amplo), por ser complementada pela própria lei (homovitelina ou heterovitelina), deverá retroagir para beneficiar o réu.
Todavia, no caso de uma alteração de uma norma penal em branco heterogênea (norma penal em branco própria / em sentido estrito), cujo complemento se dá através de uma norma de hierarquia diferente da lei (normalmente uma Portaria ou Resolução), a retroatividade da lei penal dependerá do caráter do complemento.
Quando a legislação complementar é revestida de caráter excepcional, como é o caso de portarias que fazem tabelamento de preços, tal qual os crimes contra a ordem econômica, se não for obedecido o tabelamento daquele ano ou mês, mas posteriormente houve a correção da tabela para um patamar superior, não haverá a retroatividade da lei penal. Isso porque não produz a descriminalização, visto que o complemento é dotado de caráter excepcional.
Quando a legislação não se reveste de excepcionalidade, como é o caso da retirada do cloreto de etila da lista da Portaria da Anvisa que complementa a Lei de Drogas, haverá a retroatividade da lei penal, razão pela qual, neste caso, a alteração do complemento produz a descriminalização da conduta. Isso porque não há caráter excepcional da Portaria que não seja droga.
FONTE: EBOOK DO CPIURIS 2023
Tá difícil continuar aqui. Cadê os comentários dos professores? Não existe mais?
d) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Certo. Com efeito, o complemento da lei penal em branco pode assumir duas faces distintas: normalidade e anormalidade.
Quando o complemento se revestir de situação de normalidade, a sua modificação favorável ao réu revela a alteração do tratamento penal dispensado ao caso. Em outras palavras, a situação que se buscava incriminar passa a ser irrelevante. Nesse caso, a retroatividade é obrigatória. Por seu turno, quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais, alicerçada no art. 3º do Código Penal.
QUE DANADO FOI ESSA PROVA? RSRS
meu cérebro de ervilha pra responder essas questões mds
letra d
· Lei penal em branco
- Pode ser revogada por lei posterior
- As determinações da lei penal em branco que sejam incriminadoras se submetem as regras de direito penal (retroatividade e ultratividade benéfica)
* Exemplo: portaria da lei de drogas quando retira uma droga, irá retroagir para beneficiar quem antes foi penalizado
*Assim,as disposições penais se aplicam quando o complemento da lei cria regras incriminadoras. Caso crie apenas regulações não incriminadoras, não se aplicam as disposições penais da ultratividade e da retroatividade
É o tipo de questão que eu não gastaria tempo e energia na prova.
Deus tem de misericórdia! nível médio ainda por cima?
Fiz essa prova e quando vejo as questões aqui no QConcurso me dá um nervoso kkkk e raiva ao mesmo tempo. Tava fácil não, viu?
ensino médio rapaz hahahaha
Essa banca precisa ser contida! Deveria ser crime submeter os candidatos de uma prova de nível MÉDIO a uma coisa dessas.
Gabarito: LETRA D
LETRA A) INCORRETA. A ultratividade gravosa atinge a lei temporária e excepcional.
mesmo depois de revogadas, caso a sua desobediência ocorra durante a sua vingança, o agente pode ser punido após a revogação da lei. Isso ocorre porque a lei não obedece ao princípio constitucional da retroatividade, o que se domina de “ultratividade gravosa”. "a norma penal em branco retroagirá sempre, independentemente de sua natureza homogênea ou heterogênea, se for mais benéfica ao réu e não contiver essência de norma excepcional ou temporária."
LETRA B) INCORRETA. "Autorrevogabilidade - cessado o tempo fixado ou situação anormal, a lei é revogada automaticamente;". O que acontece não é uma revogação por outra lei, mas SIM a autorrevogação.
LETRA C) INCORRETA. A lei posterior não tem o condão de revogá-las; o que na verdade ocorre é uma autorrevogação - prevista pela própria lei excepcional ou lei temporária. Não tem a virtualidade de regular novas hipóteses, sendo que sua vigência se fundamenta na solução de um conflito atual e não do passado.
LETRA D) CORRETA. De acordo com Luiz Regis Prado, quando a lei penal em branco objetiva assegurar o efeito regulador do elemento integrador temporal contido em outro dispositivo legal - efeito de regulação das normas de referência (o injusto no momento do fato), mas não em relação às próprias normas -, aplica-se o critério da ultratividade (por exemplo, transgressão de tabelas oficiais - art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/1951).
LETRA E) INCORRETA. Conforme a doutrina de Regis Prado,“aqui, além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o fator tempo, componente do tipo penal incriminador é tido como indispensável para garantir sua real eficácia”
@metodotriadeconcurso
Os itens "D" e "E" foram retirados do livro do Luiz Regis Prado:
"No entanto, quando a lei penal em branco objetiva assegurar o efeito regulador do elemento integrador temporal contido em outro dispositivo legal – efeito de regulação das normas de referência (o injusto no momento do fato), mas não em relação às próprias normas 72 –, aplica-se o critério da ultratividade (v.g., transgressão de tabelas oficiais – art. 2.º, VI, Lei 1.521/1951).
Ademais, aqui, além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o fator tempo (componente do tipo penal incriminador) é tido como indispensável para garantir sua real eficácia."
Como é possível perceber, os parágrafos acima são muito mal escritos. Confesso que não consegui entender o que o doutrinador quis dizer. Pra piorar, essa expressão "efeito regulador" não tem em nenhum outro livro, somente o Luiz Regis Prado fala sobre isso (Parece que ele retirou essa expressão de um livro do Gunther Jakobs - Jakobs-1997-Derecho-Penal.-Parte-General.pdf (proyectozero24.com) - pg 121)
Se não bastasse tudo isso, o item "D", apesar de ser a resposta correta, está diferente daquilo que diz o autor. O autor fala no livro que a lei penal em branco, quando objetiva assegurar o efeito regulador, se submete ao critério da ultratividade. O item correto afirma que não se submete.
Assisti a vários vídeos de gabarito extraoficial dos cursinhos (Gran, Direção, Estratégia) e nenhum professor se atentou a esse fato ou dignou-se a explicar o que diabos era o "efeito regulador".
Questão difícil e mal feita.
Norma penal em branco: há a necessidade de um complemento normativo para determinar seu alcance e aplicação. Esse complemento pode ser uma portaria, regulamento, decreto ou qualquer outra norma que complete os elementos essenciais da infração penal.
Quando o complemento da lei penal em branco tem o objetivo de assegurar um efeito regulador, a norma complementar não se submete ao critério da ultratividade.
A ultratividade da lei penal significa que a lei continua a ser aplicada mesmo após ter sido revogada, desde que o fato criminoso tenha ocorrido durante a sua vigência. No entanto, quando o complemento da lei penal em branco tem natureza regulatória, essa norma complementar não se sujeita à ultratividade, ou seja, não continua válida após sua revogação.
Exemplo: Suponha que exista uma lei penal em branco que proíba a comercialização de determinado produto, mas que o complemento dessa lei seja um decreto que estabeleça as especificações técnicas desse produto. Nesse caso, o complemento do decreto tem o objetivo de assegurar um efeito regulador sobre a comercialização desse produto.
Se essa norma complementar for revogada, a norma penal em branco não será mais aplicada, pois o complemento que assegurava o efeito regulador não estará mais em vigor.
Alguém aí que estudou e comparou com o ARE 1418846 sabe explicar melhor?
No ARE, o STF entendeu que a norma penal em branco pode ser complementada por diploma dos demais entes.
Sendo assim, uma norma editada na pandemia para proibir circulação de pessoas teria ultratividade, tendo típico caráter de norma temporária/excepcional nesse contexto. Não?
Nunca nem vi!
Misericórdia!
Comentário do prof:
a) Norma penal em branco, uma vez revogada por uma mais benéfica, não terá ultratividade.
b) Lei penal em branco pode ser revogada por lei posterior.
c) A natureza penal da norma é conferida pela natureza da norma principal.
Assim, mesmo que a norma complementar não tenha natureza penal (normal penal em branco heterogênea), devem ser seguidos os preceitos que regem as normas de natureza penal.
e) O "fator tempo" pode, quando a norma penal em branco tiver características de lei excepcional ou temporária, ser componente do tipo penal incriminador da norma penal em branco.
Nesse caso, será indispensável para garantir a eficácia da norma penal, pois os fatos praticados durante a sua vigência serão considerados crimes, ainda depois que a vigência da lei terminar.
Cléber Masson, por seu turno, leciona que “o complemento da lei penal em branco pode assumir duas faces distintas: normalidade e anormalidade” (2017, p. 145). Continua o autor que
Quando o complemento se inserir em um contexto de anormalidade, de excepcionalidade, a sua modificação, ainda que benéfica ao réu, não pode retroagir. Fundamenta-se essa posição na ultratividade das leis penais excepcionais, alicerçada no art. do (grifo do autor).
Tem certeza que essa questão é de nível médio?
Eita!!! Essa realmente foi difícil, mas faz parte.
questão que cansa o candidato:)
Se eu quiser estudar nível juiz federal, é só colocar no filtro: FGV para nível técnico.
GABARITO: D
Quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Entendi nada!
Questão para ministro do STF é isso mesmo? pqpp kkkkkk
Quanto à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que:
d) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
(CORRETA). Segundo Luiz Regis Prado, quando a lei penal em branco objetiva assegurar o efeito regulador do elemento integrador temporal contido em outro dispositivo legal - efeito de regulação das normas de referência (o injusto no momento do fato), mas não em relação às próprias normas -, aplica-se o critério da ultratividade (por exemplo, transgressão de tabelas oficiais - art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/1951).
a) a tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa;
(ERRADA). Lei excepcional e a lei temporária ou transitória têm em comum o regime específico da ultratividade gravosa, em razão da finalidade perseguida: aplicam-se ao fato realizado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram (CP, art. 3º).
b) a tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior;
(ERRADA). Na verdade, a lei posterior não tem o condão de revogá-las; o que na verdade ocorre é uma autorrevogação - prevista pela própria lei excepcional ou lei temporária. Não tem a virtualidade de regular novas hipóteses, sendo que sua vigência se fundamenta na solução de um conflito atual e não do passado.
c) quando o complemento da lei penal em branco tem natureza penal, a norma se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo;
(ERRADA). Lei penal em branco é aquela que necessita de complementação de ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. Daí ressai estar ela subordinada às regras gerais que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo: irretroatividade da lei mais severa e retroatividade da lei mais benigna (por exemplo, infração de medida sanitária preventiva - art. 268; omissão de notificação de doença - art. 269, CP).
Nesse caso, a lei penal em branco tem por escopo garantir a obediência da norma complementar.
e) em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como para garantir sua real eficácia.
(ERRADA). Além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o "fator tempo" componente do tipo penal incriminador é tido como indispensável para garantir sua real eficácia.
Com a modificação do complemento (portaria de drogas, por ex.) em benefícios do agente, a retroatividade se impõe?
Vamos a um caso concreto: Com a exclusão do cloreto de etila (lança perfume) do rol de entorpecentes (drogas) da portaria da ANVISA, as condutas anteriores deixarão de ser crime?
Para respondermos, necessitamos verificar a natureza do complemento, ou seja, da portaria.
1- Se ela tiver a natureza temporária ou excepcional, a sua alteração não retroagirá. Portanto, se o complemento (no caso a portaria) tiver natureza excepcional ou temporária aplicar-se-ão as regras do artigo 3º, ou seja, ultratividade gravosa: com isso o novo complemento não retroagirá.
2- Mas, se o complemento não tiver natureza temporária ou excepcional, a sua retroatividade se impõe, aplicando-se-lhe a regra do artigo 2º do CP.
fonte: https://portalcursos.juliomarqueti.com.br/p-aplicacao-da-lei-penal-no-tempo-parte-05/
As questões da Magistratura estavam mais objetivas
Retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco
Norma penal em branco é aquela que é incompleta, dependente de um complemento normativo.
O STF afirma que a alteração de um complemento da norma penal em branco homogênea (norma penal em branco imprópria / em sentido amplo), por ser complementada pela própria lei (homovitelina ou heterovitelina), deverá retroagir para beneficiar o réu.
Todavia, no caso de uma alteração de uma norma penal em branco heterogênea (norma penal em branco própria / em sentido estrito), cujo complemento se dá através de uma norma de hierarquia diferente da lei (normalmente uma Portaria ou Resolução), a retroatividade da lei penal dependerá do caráter do complemento.
Quando a legislação complementar é revestida de caráter excepcional, como é o caso de portarias que fazem tabelamento de preços, tal qual os crimes contra a ordem econômica, se não for obedecido o tabelamento daquele ano ou mês, mas posteriormente houve a correção da tabela para um patamar superior, não haverá a retroatividade da lei penal. Isso porque não produz a descriminalização, visto que o complemento é dotado de caráter excepcional.
Quando a legislação não se reveste de excepcionalidade, como é o caso da retirada do cloreto de etila da lista da Portaria da Anvisa que complementa a Lei de Drogas, haverá a retroatividade da lei penal, razão pela qual, neste caso, a alteração do complemento produz a descriminalização da conduta. Isso porque não há caráter excepcional da Portaria que não seja droga.
Fonte: Ebook CPIURES.
Caramba, questão pra técnico botando pra lascar!
Para explicar melhor:
As normas temporarias ou excepcionais tem efeito da ultratividade ( mesmo que acabe seu periodo de vigência os fatos praticados durante sua vigência ainda são punidos por elas).
Entretanto, se criarem uma lei temporária ou excepcional e ela for uma lei em branco que necessita de complemento ( se esse complemento tiver efeito de regular como por exemplo regulamento de drogas, essa lei temporária ou excepcional se acabar e alguem tiver fumado maconha durante a vigência dela ainda sim não sofrerá punição alguma )
espero ajudar !!!
gab D
KKKKKKKKKKKKKKK TINHA PLANO DE CARREIRA PRA VIRAR JUÍZ ??
Questão de interpretação muito difícil, mas se alguém conseguiu elaborar uma questão dessas (o que é mais difícil ainda) o mínimo que eu tenho que fazer é entender!
A revogação do complemento da norma penal em branco exclui o crime?
Depende da natureza do complemento, que pode ser de duas formas: i) criado durante uma situação de normalidade; ii) criado em uma situação de anormalidade.
Exemplos para entender:
1) Uma pessoa foi presa em flagrante por estar vendendo maconha (tráfico). Durante o trâmite da ação penal até o momento da sentença, a maconha deixa de ser uma droga proibida no Brasil. O que se deve fazer? Deve-se absolver o réu, haja vista que o complemento foi editado em um momento de normalidade.
2) Uma pessoa violou o tabelamento de preços (SUNAB) e, durante a fiscalização feita em seu estabelecimento, foi presa. Durante a ação penal até o momento da sentença, a economia voltou ao normal e o tabelamento de preços deixou de existir. O que se deve fazer? Deve-se condenar o réu, haja vista que o complemento foi editado em um momento de anormalidade/excepcionalidade.
Então, se o complemento foi criado durante uma situação anormal (exemplo 2 - tabelamento de preços em virtude da inflação), considera-se a regra da ultratividade (projetam-se os efeitos para o futuro, ainda que desfavoráveis ao réu), também aplicável às Leis Temporárias e Excepcionais.
O termo "efeito regulador" da alternativa D não deve ser compreendido como a intenção de "organizar" uma situação excepcional pela qual o País vive - o que faria com que confundíssemos os exemplos 1 e 2 acima -, mas, sim, a norma (lato sensu) criada para que outra (incompleta) possa ter aplicabilidade prática, como ocorre com a Lei de Drogas e a Portaria 344 da ANVISA.
REVISAR NORMA PENAL EM BRANCO
Rapaz, nunca tinha visto esse assunto em nível médio ksksks
O que é norma penal em branco? Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação.
✅ Há a hipótese de o complemento ser apenas acessório/secundário. Nesse caso, haverá ultratividade. Um bom exemplo é a transgressão do tabelamento de preços. A Lei 1.521/1951 não define que é crime cobrar preço acima de x ou y, mas sim transgredir a tabela de preços oficiais das mercadorias. Essa tabela é editada de acordo com o momento vivenciado, possuindo um caráter complementar e acessório, da forma que a tabela que estava em vigor à época do crime deve ser a aplicada, mesmo que outra seja publicada posteriormente.
✅ Agora se o complemento for parte essencial da norma e fazer parte da própria figura incriminadora, há retroatividade benéfica. A exemplo do conceito de droga, fundamental para definir os delitos previstos na Lei de Drogas. Se for retirada alguma substância da portaria, há desconfiguração completa do crime, devendo haver retroatividade benéfica ao réu. Ressalta-se que há julgados do STF nesse sentido.
☢️ O regime específico da ultratividade gravosa não é um ponto em comum entre leis penais em branco e leis excepcionais ou temporárias. Estas terão ultratividade gravosa, enquanto aquelas (leis penais em branco), nem sempre. Dependerá do tipo de complemento (se adotada a terceira corrente).
☢️ Quanto à impossibilidade de revogação, tem-se que as leis temporárias e excepcionais são autorrevogáveis, ou seja, prescindem de ser revogadas por outra lei. Por outro lado, as leis penais em branco podem perfeitamente ser revogadas por outra, aplicando-se a regra geral da continuidade das leis (uma lei somente é revogada por outra lei).
Ainda, os complementos da lei penal em branco, mesmo não possuindo natureza penal, podem sim ser submetidos a sucessão de leis penais no tempo. É só você imaginar as complementações trazidas pelo Código Civil. Essas complementações, notadamente, não possuem caráter/natureza penal. Um bom exemplo é o rol de impedimentos matrimoniais, o que pode ser extraído do artigo 1.521 do Código Civil. Se algum impedimento for retirado, desconfigura-se por completo o crime previsto no art. 236 do Código Penal, que prevê o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
⚠️ Além disso, o “fator tempo” é sim um componente determinante, principalmente porque define se estamos diante de uma lei excepcional ou temporária, o que interfere diretamente na retroatividade ou ultratividade. Se for uma Lei Temporária, como vimos, o caráter será ultrativo, da forma que modificações posteriores não irão atingir o acusado, mesmo que mais benéficas. Dessa forma, o fator tempo é tido como indispensável para garantir a real eficácia do tipo penal incriminador, ao contrário do afirmado pela alternativa.
⚠️ O que pode ter gerado bastante dúvida é o termo “efeito regulador”, que ficou bastante abstrato e dificultou a interpretação. Acredito que o “efeito regulador” que a banca quis trazer é quando o complemento é parte essencial da norma e faz parte da própria figura incriminadora.
"nível médio"
Parei no "a lei penal em branco".
tem questão para juiz substituto que é mais simples
Essa foi no chute
NÍVEL HARD
d) quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
(CORRETA). Segundo Luiz Regis Prado, quando a lei penal em branco objetiva assegurar o efeito regulador do elemento integrador temporal contido em outro dispositivo legal - efeito de regulação das normas de referência (o injusto no momento do fato), mas não em relação às próprias normas -, aplica-se o critério da ultratividade (por exemplo, transgressão de tabelas oficiais - art. 2º, inciso VI, da Lei 1.521/1951).
a) a tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa;
(ERRADA). Lei excepcional e a lei temporária ou transitória têm em comum o regime específico da ultratividade gravosa, em razão da finalidade perseguida: aplicam-se ao fato realizado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram (CP, art. 3º).
b) a tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior;
(ERRADA). Na verdade, a lei posterior não tem o condão de revogá-las; o que na verdade ocorre é uma autorrevogação - prevista pela própria lei excepcional ou lei temporária. Não tem a virtualidade de regular novas hipóteses, sendo que sua vigência se fundamenta na solução de um conflito atual e não do passado.
c) quando o complemento da lei penal em branco tem natureza penal, a norma se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo;
(ERRADA). Lei penal em branco é aquela que necessita de complementação de ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. Daí ressai estar ela subordinada às regras gerais que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo: irretroatividade da lei mais severa e retroatividade da lei mais benigna (por exemplo, infração de medida sanitária preventiva - art. 268; omissão de notificação de doença - art. 269, CP).
Nesse caso, a lei penal em branco tem por escopo garantir a obediência da norma complementar.
e) em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como para garantir sua real eficácia.
(ERRADA). Além de perdurar o desvalor ético-social do comportamento, o "fator tempo" componente do tipo penal incriminador é tido como indispensável para garantir sua real eficácia.
de onde a fgv tirou isso?
Mas o que é isso?????