Quanto ao desaforamento, é correto afirmar que:
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Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
C
A) é causa de fixação da competência do tribunal do júri; (ERRADO)
A fixação da competência (mínima) do tribunal do júri é definida pela Constituição (CF, Art. 5, inciso XXXVIII). O instituto do desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri (que já teve sua competência fixada pela CF).
PLUS: O STJ estabeleceu que o desaforamento do julgamento em plenário não retira do juiz originário a competência para determinar a execução provisória da pena após a manifestação do órgão de segunda instância mantendo a condenação proferida pelos jurados. No caso, a defesa argumentava, invocando o art. 668 do CPP, que a mudança do julgamento para outra comarca em razão do desaforamento acarreta não só a competência para julgar como também para decidir sobre a execução. Segundo o STJ, no entanto, o dispositivo (CPP, 668) só pode ser aplicado nos casos de julgamento originário pelo Tribunal do Júri, não nas situações de desaforamento. Por caracterizar exceção à competência racione loci, a regra do desaforamento deve ter interpretação restrita, aplicando-se exclusivamente à sessão de julgamento em plenário. Uma vez encerrada a sessão, esgota-se a competência do juiz designado para presidi-la. HC 374.713/RS
B) pelo risco de imparcialidade do júri, tem o mesmo fundamento da exceção de suspeição dos jurados; (ERRADO)
CPP. Art. 448, § 2. Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
CPP. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Primeiro, observando os incisos do art. 254, CPP, é possível concluir que nem todas as suspeições possuem força para fundamentar um desaforamento.
Aliás, se houvesse o mesmo fundamento da suspeição pelo risco de imparcialidade no desaforamento, bastaria impugnar a escolha daquele jurado (suspeição). O risco de imparcialidade num desaforamento é “maior” e pode ser visualizado antes mesmo de acontecer a escolha dos jurados, porque houve ‘contaminação’ em todos numa determinada cidade, por exemplo. Já o fundamento da suspeição é de caráter individual.
C) o juiz pode representar ex officio pelo desaforamento, sem prejuízo do requerimento das partes (CORRETO)
CPP, art. 427 prevê que o desaforamento pode ser decretado em virtude de requerimento do Ministério Público, do assistente da acusação, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juízo competente. Caso a medida não tenha sido solicitada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, deve o relator do pedido de desaforamento providenciar sua oitiva.
PLUS: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula nº 712 do STF).
D) somente após o processo estar preparado para o julgamento pelo júri é que o feito poderá ser desaforado; (ERRADO)
O ‘preparo’ é a fase (atual) inicial do processo para julgamento em plenário (CPP, art. 422 e seguintes). Após o preparo, outras ‘fases’ acontecem até que ocorra de fato o julgamento em plenário, como alistamento de jurados, organização da pauta, sorteio e convocação dos jurados, composição do tribunal do júri, julgamento. Dessa forma, entende-se que o desaforamento é possível após, inclusive, o julgamento.
Cuidado, somente se admite o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições (CPP, art. 427, § 4º): se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento.
Cabe lembrar que só há falar em desaforamento após a decisão de pronúncia, como deixa entrever o art. 427, § 4º, do CPP. Pois, por lógica, não é possível o desaforamento se ainda está pendente o recurso da defesa contra a pronúncia, ou seja, só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia do réu, mesmo porque, até então, não há como se cogitar de julgamento pelo Tribunal do Júri. Mas após a preclusão da pronúncia, cabe, em tese, desaforamento até após o julgamento.
E) pedido o desaforamento, ouve-se o juiz preparador do feito e, posteriormente, o procurador-geral de Justiça. (ERRADO)
CPP, Art. 427, §3. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
Então, caso haja requerimento do juiz, ele não será ouvido.
Cuidado, no capítulo referente ao desaforamento, somente no CAPUT do art. 427 se fala em “representação” do juiz competente, mas nos demais parágrafos do mesmo artigo usa as expressões “pedido” ou “solicitação”. Então, acho que não há erro na questão em usar a palavra “pedido o desaforamento [...]”.
FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
ADENDO - Desaforamento
Consiste no deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca distinta da comarca que tramitou o processo.
a) Legitimados:
- por requerimento das partes: MP ou réu;
- por representação do juiz àquele colegiado (Tribunal).
b) Hipóteses :
- interesse da ordem pública: distúrbios possíveis no local por ocasião do julgamento;
- dúvida da imparcialidade dos jurados
- preservar a segurança pessoal do réu;
- se não houver a marcação do júri após 6 meses, a contar do trânsito em julgado da pronúncia, quando estiver comprovado o excesso do serviço. ( ouvidos o juiz presidente e a parte contrária)
*Obs : Se a decisão de pronúncia depende de recurso, significa dizer que ainda não há certeza quanto à realização do julgamento e, portanto, o desaforamento é mesmo incabível. De outra parte, se tal julgamento já se realizou, o pedido de desaforamento perde seu objeto. ( salvo se anulado posteriormente.)
c) Procedimento : interessado faz o pedido ou o juiz faz a representação. → Tribunal decidirá (TJ ou TRF) - o processo terá preferência na câmara ou turma competente, podendo o Relator :
- Conceder liminarmente o efeito suspensivo ( júri não vai se realizar, enquanto ele não decidir.)
- Indeferir e o julgamento ocorrendo, o pedido de desaforamento restará prejudicado.
-Súmula 712 do STF : é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Tribunal do Júri sem audiência da defesa. Trata-se de princípio da ampla defesa, ou do contraditório.
*obs: não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando → o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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