Os princípios norteadores do direito administrativo brasile...
À luz do princípio da impessoalidade, quando o agente público atua em sua função, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas sim o órgão público que ele representa.
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A questão trata do princípio da impessoalidade, um dos princípios que regem a Administração Pública, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O princípio da impessoalidade deve ser abordado a partir de duas perspectivas.
Da perspectiva do administrado, o princípio da impessoalidade significa que todos devem ser tratados pela administração pública de forma igualitária e impessoal, sem distinções, preferências ou discriminações.
Sobre essa perspectiva ou dimensão do princípio da impessoalidade, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que:
Nele [no princípio da impessoalidade] se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei" (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).
Da perspectiva do administrador, o princípio da impessoalidade significa que os atos praticados pelos agentes públicos não devem ser imputados à pessoa do agente público, mas sim ao órgão público a que o agente é vinculado. Dessa perspectiva, resulta também a vedação a vinculação de atos públicos a agentes públicos, visando a promoção pessoal desses agentes.
Nesse sentido, determina o artigo 37, §1º, da Constituição da República que: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Sendo assim, considerando-se o princípio da impessoalidade da perspectiva do administrador, é correta a afirmativa, no sentido de que, quando o agente público atua, seu ato deve ser imputado ao órgão público a que o agente pertence e não à pessoa do agente.
Gabarito do professor: certo.
Observação: o uso, na afirmativa da questão, da expressão “órgão público a que ele representa" é um tanto infeliz. Isso porque, atualmente, adota-se no direito administrativo brasileiro não a teoria da representação – a ideia de que o agente público representa o órgão público a que é vinculado –, mas sim a teoria da imputação ou teoria do órgão – no sentido de que o ato praticado pelo órgão, por meio de seus agentes, é imputado à pessoa jurídica a que o órgão é vinculado. Trata-se, contudo, de mero uso impreciso dos termos, que não torna a alternativa incorreta.
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Comentários
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Em resumo, o agente público no exercício de suas atividades encontra-se imputado à pessoa jurídica em que está vinculado, é a chamada teoria do órgão.
CORRETO
Com questões:
Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRESS-PR
Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram. (C)
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras
A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade. (C)
Teoria do Órgão: a pessoa jurídica atua por meio de seus órgãos e agentes, cuja conduta, nada obstante, deve ser atribuída, na verdade, ao ente que integram.
Gab: Certo
Polícia Civil! Só Deus sabe quando...
>>>>>Teoria do Órgão é a teoria segundo a qual toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa. Dessa maneira, reforçando ainda mais o princípio constitucionalmente impresso da impessoalidade.
Teorias que justificam a atuação do estado:
Teoria da Representação- a ideia era de que o Agente Público seria um "representante do Estado", ao passo que o Estado seria um "ente público incapaz". E ainda, NÃO PERMITIA responsabilização do estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".
Teoria do Mandato- era baseada no instituto típico do direito civil, qual seja, o "contrato de mandato" entre o Estado (como mandante) e o Agente Público (como mandatário). Aqui também NÃO PERMITIA a responsabilização do Estado (ora o mandante) perante terceiros quando o Agente Público (ora o mandatário) agisse com excesso de poder.
TEORIA DO ORGÃO (da Imputação Volitiva)- Já nesta teoria, adotada em nosso ordenamento, toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao ORGÃO QUE ELE REPRESENTA, e não a pessoa do Agente Público, uma vez que este atua e manifesta a sua vontade como se o PRÓPRIO ESTADO se manifestasse. Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.
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