De acordo com o § 1.º do Art.28 da Lei 12.010 de 2009, do E...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo