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Q445554 Legislação Estadual
* O Decreto n. 40.643/96, do Estado de São Paulo, que aprovou os termos do Convênio n. 132/95, concedeu certa isenção para os estabelecimentos industriais. A circunstância de a Lei Federal n. 4.502/64, que, para os fins nela previstos, equiparou o estabelecimento industrial ao importador, permite, segundo o CTN, a interpretação de que também o importadorse beneficia da isenção?

• À luz do art. 38, § 2o, da Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, discutiu-se a atualização monetária do crédito do ICMS. Em face de norma estadual expressa, é admitido o uso das formas de integração do direito tributário, quais sejam, a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público e a eqüidade, se já previstas em lei federal (CTN, art. 108,1a IV)?

• O Plenário do STF, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária “para frente”, mesmo antes da promulgação da EC n. 3/93. Nesse sistema, a obrigação tributária mostra-se anterior à realização concreta do fato tributável. O Convênio ICMS 10/89, que previu esse sistema, foi publicado no dia 30 de março. Poderia o Convênio alcançar os substitutos tributários por ele instituídos, já no mês
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Letra A: art. 111, II, CTN

Letra B: art. 108, caput, CTN ("Na AUSÊNCIA de disposição expressa...") Veja que na questão fala-se haver norma estadual expressa.

Letra C: art. 103, III, CTN 

Apenas complementando o item III:

"O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 1º-12-2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária ‘para frente’, mesmo antes da promulgação da EC 3/1993. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição deste sistema não represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária." (RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)
“O Supremo fixou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. Entendeu-se que a substituição tributária já tinha previsão no sistema jurídico-tributário brasileiro na vigência do regime constitucional anterior. Na ordem constitucional vigente, a disciplina do instituto decorre tanto do recebimento do DL 406/1968 quanto dos Convênios ICM e ICMS celebrados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT/1988 até a edição da LC 87/1996.” (AI 765.040-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) No mesmo sentido: RE 428.364-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 23-2-2012; AI 455.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-3-2011, Segunda Turma, DJE de 11-4-2011.

Quanto a responsabilidade tributária, é algo previsto em lei, não pode a to infralegal (convênio) determinar responsável sem a permissão legal (CTN e lei estadual do ICMS no caso).
Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

GABARITO B

 

1 - NÃO - Art.111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre:

II - Outorga de Isenção

 

2 - NÃO - Art.108. Na ausencia de disposição expresa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade. 

Note que no enuciado foi dito que há disposição expressa.

 

3 - NÃO - Art.103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

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