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Q1703428 Direito Administrativo
A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e se configura pela atribuição à Administração da responsabilidade por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Acerca da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item.

O Estado responde, objetivamente e solidariamente, pelos danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
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A questão trata da responsabilidade do Estado por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece que são objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus agentes as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estabelecendo o seguinte:


Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, são abrangidas pela norma do artigo 37, §6º, da Constituição da República as seguintes pessoas:

todas as pessoas jurídicas de direito público administração direta, autarquias e fundações de direito público -, independentemente das atividades que exerçam, e, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviços públicos e, ainda, as pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos). (ALEXANDRINO, P. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 920).


As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem, elas próprias, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes.


Discute-se, contudo, se o Estado também responde subsidiária ou solidariamente pelos danos causados a terceiros por agentes vinculados a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.


Lembremos que, quando a responsabilidade é solidária, tanto o Estado quanto a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público tem o dever simultâneo de indenizar integralmente o dano sofrido pela vítima. Já se a responsabilidade do Estado for subsidiária, este só indenizará a vítima caso a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não possa arcar com o valor da indenização.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns precedentes relevantes. Vejamos, a seguir, esses precedentes.


No Resp 287.599 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda que exerçam atividades concedidas pelo Estado, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem por seus próprios atos e estão sujeitas ao princípio da responsabilidade civil objetiva. Vale conferir a ementa do julgado:


Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil. Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ (arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III). 1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos recursos decorrentes. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (QO no REsp 287.599/TO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2002, DJ 09/06/2003, p. 165 – grifos nossos)


No Resp 28.222, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pessoa jurídica de direito público que concede o serviço público a pessoa jurídica de direito privado responde solidariamente pelos danos causados pela concessionária, entendendo o seguinte:


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253 – grifos nossos)


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não é em todos os casos concretos que o Estado responde solidariamente por danos causados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.


A depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser que a responsabilidade do Estado seja apenas subsidiária e não solidária. Nesse sentido, destacamos a decisão do STJ no Resp 1135927 o seguinte:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1135927/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010- grifos nossos)


A afirmativa da questão é no sentido de que a responsabilidade do Estado por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público será sempre objetiva e solidária. A afirmativa está incorreta, dado que a responsabilidade pelos danos referidos nem sempre é solidária. A depender das circunstâncias do caso concreto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do Estado pelos danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pode ser subsidiária e não solidária.






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Comentários

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Gabarito: Errado.

Vejo dois erros na questão, não é o Estado que responde, mas sim a própria pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Além disso, quando necessário o Estado intervir, ele responderá subsidiariamente.

"Saliente-se que a própria pessoa jurídica de direito privado é quem responde pelos danos decorrentes da prestação do serviço público (grifo meu), já que assume os riscos e as responsabilidades relativas às atividades desenvolvidas. Contudo, quando insuficiente o patrimônio da prestadora de serviço, responderá o Estado subsidiariamente (grifo meu), mas somente pelos danos decorrentes da prestação do serviço público."

Fonte: https://jus.com.br/artigos/11198/responsabilidade-da-pessoa-juridica-de-direito-privado-prestadora-de-servico-publico-em-relacao-aos-nao-usuarios-do-servico

galera o erro da questão está na palavra "solidariamente" nesse caso o estado responde subsidiariamente.

O estado só responderia solidariamente se fosse parceria publico privada. A galera que errou estude também serviços públicos só acertei a questão por causa que já tinha estudo ambos os assuntos.

ERRADO.

Responsabilidade Civil nos Contratos Administrativos:

Da empresa contratada:

·        Encargos fiscais;

·        Encargos comerciais;

·        Encargos trabalhistas; → pode ser subsidiária com a Adm. Pública ¹

·        Encargos Previdenciários. → solidária com a Adm. Pública

¹ a responsabilidade subsidiária da Adm. Pública com os encargos trabalhistas só é reconhecida pelo STF em caráter excepcional, quando se comprovar omissão culposa da Adm. no exercício do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in elegendo).

Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

STF/RE 591.874/MS A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é

objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

- A Teoria do Risco Administrativo não alcança os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, pois estes danos serão indenizados utilizando a teoria da culpa administrativa;

❌Errada

Complementando os demais comentários...

Pessoa Jurídica de direito privado:

Prestadoras de serviço público = Responsabilidade OBJETIVA.

Exploradora de atividade econômica = Responsabilidade SUBJETIVA.

Erros? Só avisar!! BONS ESTUDOS E CONTINUE NA LUTA. CONTINUE COM SEU FOCO!!!

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