Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, ...

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Q60086 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação à capacidade processual, aos recursos e à ação, julgue os seguintes itens.

I Constitui hipótese de incapacidade processual relativa a proibição do indigno de participar da sucessão do autor da herança.

II No âmbito do STJ, conta-se em dobro o prazo para interposição, pelo MP, do agravo regimental.

III É cabível a propositura de reconvenção em ação declaratória cujo objetivo seja pleitear outra espécie de tutela jurisdicional.

IV Na ação de cobrança de dívidas, sempre se aplica o princípio da demanda em relação à contestação da parte ré.

V A parte ré detém legitimidade para requerer a antecipação de tutela de mérito.

Estão certos apenas os itens
Alternativas

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Vamos abordar a questão sobre capacidade processual, recursos e ação, analisando cada item apresentado no enunciado.

I. Incapacidade Processual Relativa: O item menciona a proibição do indigno de participar da sucessão como hipótese de incapacidade processual. No direito, incapacidade processual refere-se à falta de aptidão para estar em juízo. No entanto, a indignidade para a sucessão é uma sanção civil que impede alguém de herdar, mas não afeta diretamente sua capacidade processual. Portanto, este item está incorreto.

II. Prazo em Dobro para o MP: O item afirma que no STJ, o prazo para interposição do agravo regimental pelo Ministério Público é contado em dobro. De acordo com o CPC/1973, art. 188, o Ministério Público tem, sim, direito a prazo em dobro para interposição de recursos. Assim, este item está correto.

III. Reconvenção em Ação Declaratória: A reconvenção é admissível em ações declaratórias, desde que o pedido reconvencional seja conexo ao pedido inicial, pleiteando outra espécie de tutela jurisdicional. Assim, este item está correto.

IV. Princípio da Demanda na Contestação: O princípio da demanda ou inércia da jurisdição implica que o juiz só pode atuar mediante provocação. No entanto, afirmar que este princípio se aplica sempre na contestação da parte ré em ação de cobrança não é preciso, pois a contestação é uma resposta obrigatória, não uma iniciativa processual. Logo, este item está incorreto.

V. Antecipação de Tutela pelo Réu: O réu pode requerer a antecipação de tutela de mérito, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o CPC/1973, art. 273. Portanto, este item está correto.

Analisando as alternativas, a correta é a letra D, que inclui os itens II, III e V. Estes itens estão de acordo com a legislação vigente e os princípios do processo civil.

Dica: Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a hipótese apresentada corresponde exatamente ao que está previsto na legislação ou se há uma interpretação errônea dos conceitos jurídicos.

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ITEM III :  STF Súmula nº 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.

ITEM V - Isso seria possível caso o reu apresentasse reconvenção.

 

item II - CORRETO

STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994

Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental

    A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

item V - CORRETO

Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes.

http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=109:tutela-antecipada--liminar-&catid=10:processo-civil&Itemid=85

Indignidade é a pena legal de natureza civil, imposta a herdeiro ou legatário que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido. Será excluído da sucessão. Será declarada por sentença.
O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão. 

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