Considerando as normas estatutárias quanto às espécies de l...

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Q885531 Legislação Estadual

Considerando as normas estatutárias quanto às espécies de licenças existentes para o servidor público estadual, atente para os tipos de licença listados a seguir, e assinale-os com V ou F conforme sejam verdadeiros ou falsos.


( ) Para tratamento de saúde.

( ) Quando gestante.

( ) Por acidente no trabalho, agressão física provocada e doença rara.

( ) Para serviço militar obrigatório e voluntário.

( ) Por motivo de doença em pessoa da família.

( ) Para acompanhar o pai ou a mãe.


A sequência correta, de cima para baixo, é:

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V

V

F AGRESSAO FISICA NAO PROVOCADA

F SOMENTE PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

V

F LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CONJUGE

 

DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO I *DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO *Ver § 9º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 – D. O. U. 16.12.1998 – Apêndice. Art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou emprego público.

Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;

IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;

V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado;

VI - convocação para o Serviço Militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios;

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente;

IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;

X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;

XI - licença especial;

XII - licença à funcionária gestante;

XIII - licença para tratamento de saúde;

XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;

XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;

XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias;

XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;

XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão;

GAB "C"

ART 80: SERÁ LICENCIADO O FUNCIONÁRIO:

A) TRATAMENTO DE SAÚDE

B) ACIDENTE NO TRABALHO, AGRESSÃO NÃO PROVOCADA E DOENÇA PROFISSIONAL

C) POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

D)QUANDO GESTANTE

E) PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

F)PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

G) OUTROS ESPECIAIS

GABARITO “C”

Os tipos de licença que o servidor poderá gozar estão previstas no art. 80, são elas:

Será licenciado o funcionário:

-para tratamento de saúde;

-por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;

-por motivo de doença em pessoa da família;

-quando gestante;

-para serviço militar obrigatório;

-para acompanhar o cônjuge; 

-em caráter especial.

 

Assim, conforme de extrai do texto, não há no estatuto dos servidores públicos civis: 

-Licença por acidente no trabalho, agressão física provocada e doença rara;

-Para serviço militar obrigatório e voluntário;

-Para acompanhar o pai ou a mãe.

LETRA C

Art. 80 - Será licenciado o funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e

doença profissional;

*Ver art. 98, revogado pelo art. 16 da Lei nº 13578, de

21.1.2005 – D.O. 25.1.2005.

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - quando gestante;

V - para serviço militar obrigatório;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial.

*Estava regulamentada na Seção VII, compreendendo os artigos 105 a 108, que veio a ser revogada pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – Apêndice.

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