Sobre súmulas vinculantes, julgue o item a seguir. Nos proce...
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito: Certo.
É o teor da Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Lembrando que o STF em 2020 fixou uma nova tese, de forma que essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
Fonte: Dizer o Direito
eu só acertei por que lembrei disto aqui:
art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
GABARITO CERTO
✓ O TRIBUNAL DE CONTAS TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR LEGALIDADE DE APOSENTADORIA?
Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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✓ O TRIBUNAL DE CONTAS DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NESSA APRECIAÇÃO?
Súmula Vinculante nº 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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✓ EXISTE UM PRAZO PARA QUE SEJA FEITA ESSA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS?
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral –Tema 445) (Info 967).
✓ E SE PASSAR O PRAZO?
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato.Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas (Fonte: Dizer o Direito, Informativo 967, STF).
Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não existe mais exceção. Conforme o informativo 967 do STF: se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, reformar a pensão o ato é considerado definitivamente registrado.
Confesso que não entendi muito bem a redação da SV. 3 então fui atrás de entender.
Quer dizer que na apreciação INICIAL da legalidade de uma aposentadoria, reforma e pensão, não existe Contraditório e Ampla Defesa? Pelo que entendi, sim.
Foi o que extraí do julgado a seguir:
(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.
[, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
Se meu pensamento estiver equivocado, por favor, me mandem mensagem.
Meus caríssimos colegas, atentem-se à alteração acerca do tema
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Veja a tese fixada pelo STF no RE 636553/RS:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
CORRETO!
Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
ACERTIVA CORRETA!
COMPLEMENTADO;
O STF aprovou a Súmula Vinculante n°3, em 2007, estabelecendo: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Nesse sentido, nos processos em que o TCU analisar os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, NÃO HÁ DIREITO A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O fundamento desta súmula se dá pelo entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo. Sendo assim, este apenas se aperfeiçoa perante a junção de duas manifestações de vontade de dois órgãos distintos, do orgão de lotação do agente publico e do TCU.
Portanto, não será concedido contraditório e ampla defesa ao agente público enquanto o ato está sendo formado.
Cumpre destacar que o TCU tem o prazo de cinco anos para efetivar a aprovação do ato de concessão inicial de aposentadoria. Passando os cinco anos sem qualquer manisfestação, estaremos diante da aprovação tácita do ato de concessão de aposentadoria.
O TCU ainda terá a possibilidade de analisar a legalidade do ato, mas em razão do aperfeiçoamento do ato e aprovação tácita, e concessão do direito, nesse caso, em eventual situação de anulação ou revogação do ato, o tribunal deve garantir o contraditório e a ampla defesa. ao particular.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSO - EVANDRO GUEDES E GABRIELA XAVIER/ALFACON.
A QUESTÃO DIZ RESPEITO Á SÚMULA VINCULANTE Nº3.
Sobre o tema, importante destacar que o STF proferiu decisão em 2020 no sentido:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR:
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Fonte: dizer o direito.
CERTO
✓ O TRIBUNAL DE CONTAS TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR LEGALIDADE DE APOSENTADORIA?
Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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✓ O TRIBUNAL DE CONTAS DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NESSA APRECIAÇÃO?
Súmula Vinculante nº 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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✓ EXISTE UM PRAZO PARA QUE SEJA FEITA ESSA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS?
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral –Tema 445) (Info 967).
✓ E SE PASSAR O PRAZO?
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato.Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas (Fonte: Dizer o Direito, Informativo 967, STF).
GAB. CERTO
Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.