Em relação aos crimes contra a Administração Pública, é cor...
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Gabarito: letra C
a) Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
b) Pratica o crime de prevaricação.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
c) Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
d) Pratica condescendência criminosa.
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
e) Constitui crime de abandono de função.
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Gabarito: C
A) não se equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce emprego em entidade paraestatal. ERRADA - conforme dispõe o CP, art. 327, § 1º:
“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
B) o funcionário público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal, pratica o crime de condescendência criminosa. ERRADA - o caso se amolda ao delito de PREVARICAÇÃO (art. 319, caput, CP: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
C) no crime de corrupção passiva, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. CORRETA: conforme o § 1º do art. 317, CP.
D) pratica o delito de prevaricação o funcionário público que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. ERRADA. É o que trata o art. 320, que aborda o delito de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.
E) não constitui crime contra a Administração Pública abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. ERRADA. O crime de ABANDONO DE FUNÇÃO está inserido no artigo 323, CP: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
A AJUDA APARECE NO MOMENTO CERTO!
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
B) Um pequeno cuidado aqui; não confunda a velha questão batida entre os delitos do art.º319, Prevaricação e 317, §2º Corrupção passiva privilegiada.
Na primeira ele satisfaz sentimento ou interesse pessoal leia sentimento de qualquer grandeza bom ou rim, mas o diferencial; ninguém solicita. Sei que é batida, mas vale relembrar.
C) Não esqueça esse aumento de 1/3 previsto no art.317, §1º é somente para a corrupção passiva não existe na prevaricação..
D) Bizú também já batido, mas bom...
Concussão (EXIGIR)
Corrupção passiva (SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR)
Advocacia administrativa (Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública)
Condescendência criminosa (Deixar por indulgência, de responsabilizar subordinado ou não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:)
Sucesso, Nãodesista!
GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. [GABARITO]
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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