Aponte a alternativa correta.
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Pelo que eu saiba a Tipicidade Conglobante = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
Deixando esta questao errada, haja vista que estaria repetindo novamente a tipicidade formal. Creio que para ficar correta a questao deveria ter sido colocado no lugar de conglobante a tipicidade material. Se alguem souber porque ela esta correta poderia postar.
“A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito - estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.)
b) Os tipos penais derivados que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem aumentar ou diminuir a reprimenda, são apenas os privilegiados. ERRADA
Os tipos penais derivados são os crimes qualificados e privilegiados. Os primeiros aumentam e os segundos diminuem a pena.
c) Quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, diz-se crime preterdoloso; quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado diz-se crime qualificado pelo resultado.ERRADA
PRETERDOLOSO: dolo no antecedente e culpa no consequente.
DOLOSO: dolo na conduta e no resultado.
d) Crime multitudinário e o cometido por uma multidão delinquente, geralmente, numa situação de tumulto. E a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que não é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado. ERRADA
“a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa." (HC N. 73208-9 Rlt. MIN. MAURÍCIO CORRÊA 16/04/1996)
e) Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime político. ERRADA
Crime político lesiona ou põe em perigo a segurança do Estado e das instituições políticas, sendo estes, portanto, os sujeitos passivos.
A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
[editar]Método
Para a teoria da tipicidade conglobante:
- Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
- Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
- Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
- Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
- Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.
O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.
Depois da aula da Professora Herciane, cabe gravar a fórmula:
Pelo menos foi o que entendi. Vale ressaltar, admito que não conhecia esse conceito, mas acertei a questão achando que era outra nomenclatura para tipicidade material (risos).
Vlw pessoal.
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