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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de tipicidade penal, um dos elementos essenciais do crime no Direito Penal. A tipicidade é a adequação perfeita entre a conduta do agente e a descrição contida na norma penal.
Legislação Aplicável: O conceito de tipicidade está implícito no Código Penal, que descreve as condutas típicas nos seus diversos tipos penais. A teoria da tipicidade conglobante, embora não expressa na legislação, é desenvolvida pela doutrina.
Explicação do Tema Central: A questão se centra na compreensão da tipicidade formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal se refere à adequação da conduta ao tipo penal previsto na lei. Já a tipicidade conglobante considera também a ilicitude e a antijuridicidade da conduta, ou seja, se a ação é proibida pelo ordenamento jurídico como um todo.
Exemplo Prático: Imagine que um indivíduo furta um objeto de uma loja. A conduta de subtrair coisa alheia móvel, prevista no tipo penal de furto, é uma tipicidade formal. Se a conduta não for justificada por nenhuma excludente, como estado de necessidade, há tipicidade conglobante.
Análise das Alternativas:
A - Correta: A alternativa A está correta ao afirmar que a tipicidade penal é a subsunção da conduta ao tipo penal e que se forma pela conjugação da tipicidade formal com a tipicidade conglobante. Este conceito é amplamente aceito na doutrina penal.
B - Incorreta: A afirmação de que os tipos penais derivados que aumentam ou diminuem a pena são apenas os privilegiados está equivocada. Existem tipos penais derivados que são qualificados, ou seja, que agravam a pena, e não apenas os privilegiados.
C - Incorreta: A descrição sobre crime preterdoloso e crime qualificado pelo resultado está invertida. Crime preterdoloso ocorre quando há dolo na conduta e culpa no resultado; já crime qualificado pelo resultado é aquele onde o resultado mais grave é previsto e desejado pelo agente (dolo).
D - Incorreta: Embora a descrição sobre crime multitudinário esteja correta, a jurisprudência do STF permite, em algumas circunstâncias, a narração genérica de fatos, especialmente em crimes complexos, desde que a denúncia permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
E - Incorreta: Nem qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de crime político. O crime político tem particularidades próprias, muitas vezes envolvendo o Estado ou a ordem política como sujeito passivo.
Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de Direito Penal, preste atenção nas definições doutrinárias e na relação entre os conceitos fundamentais, como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Ler atentamente cada alternativa e identificar os possíveis erros conceituais é crucial.
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Comentários
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Pelo que eu saiba a Tipicidade Conglobante = Tipicidade Formal + Tipicidade Material
Deixando esta questao errada, haja vista que estaria repetindo novamente a tipicidade formal. Creio que para ficar correta a questao deveria ter sido colocado no lugar de conglobante a tipicidade material. Se alguem souber porque ela esta correta poderia postar.
“A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito - estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.)
b) Os tipos penais derivados que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem aumentar ou diminuir a reprimenda, são apenas os privilegiados. ERRADA
Os tipos penais derivados são os crimes qualificados e privilegiados. Os primeiros aumentam e os segundos diminuem a pena.
c) Quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, diz-se crime preterdoloso; quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado diz-se crime qualificado pelo resultado.ERRADA
PRETERDOLOSO: dolo no antecedente e culpa no consequente.
DOLOSO: dolo na conduta e no resultado.
d) Crime multitudinário e o cometido por uma multidão delinquente, geralmente, numa situação de tumulto. E a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que não é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado. ERRADA
“a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa." (HC N. 73208-9 Rlt. MIN. MAURÍCIO CORRÊA 16/04/1996)
e) Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime político. ERRADA
Crime político lesiona ou põe em perigo a segurança do Estado e das instituições políticas, sendo estes, portanto, os sujeitos passivos.
A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
[editar]Método
Para a teoria da tipicidade conglobante:
- Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
- Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
- Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
- Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
- Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.
O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.
Depois da aula da Professora Herciane, cabe gravar a fórmula:
Pelo menos foi o que entendi. Vale ressaltar, admito que não conhecia esse conceito, mas acertei a questão achando que era outra nomenclatura para tipicidade material (risos).
Vlw pessoal.
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