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Q34833 Direito Constitucional
No dia 27 de fevereiro de 2008 determinado cidadão foi multado em razão de conduzir veículo utilizando telefone móvel. No dia 03 de março de 2008 foi editada lei federal tipificando como crime a mesma conduta. Pretendeu-se, então, aditar o auto de infração lavrado para aplicar ao cidadão a pena prevista para o novo tipo penal. A conduta é, de acordo com a Constituição Federal
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Gabarito: D - A alternativa correta é a letra D, que indica ser inconstitucional a conduta de aditar o auto de infração para aplicar ao cidadão a pena prevista para o novo tipo penal, devido à ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal.

Para compreender essa questão, é essencial ter conhecimento sobre alguns princípios norteadores do Direito Penal, especialmente o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. Este princípio estabelece que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. Ou seja, se uma conduta não era considerada crime na época em que foi praticada, não se pode aplicar uma lei posterior que venha a tipificar tal conduta como criminosa para punir retroativamente o indivíduo.

No caso apresentado, a conduta de dirigir utilizando telefone móvel foi inicialmente tratada como uma infração administrativa, resultando na aplicação de uma multa. Posteriormente, uma lei foi promulgada transformando essa conduta em crime. Todavia, segundo o princípio da irretroatividade, não é possível aplicar esta nova lei a atos cometidos anteriormente à sua vigência para imputar uma penalidade mais grave. Portanto, a tentativa de aditar o auto de infração para enquadrar o cidadão no novo tipo penal é inconstitucional, pois viola o princípio já mencionado, que visa proteger o cidadão de alterações legislativas que possam prejudicá-lo retroativamente.

É importante ressaltar que existe uma exceção à irretroatividade da lei penal, que é a retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no mesmo inciso do artigo 5º da Constituição. Esta exceção permite que, caso uma nova lei despenalize ou atenue a pena para determinada conduta, ela pode ser aplicada retroativamente em favor do réu. No entanto, no caso em questão, a alteração foi para tipificar uma conduta como crime, o que torna a lei mais gravosa e, portanto, não é aplicável retroativamente.

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A lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu.Além disso a pessoa só pode ser condenada por uma lei que seja anterior ao fato.art5 CFXL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;Art. 1ºCP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Considerando apenas a regra constitucional sobre os efeitos da lei penal no tempo, imagine a situaçãoem que determinado cidadão comentou com colegas de trabalho que vez ou outra tinha vontade de matarsua ex-esposa. Duas semanas após a conversa, foi editada lei definindo como crime o ato de pensar emdelinqüir. O cidadão acima mencionadoa) poderá ser processado, mas terá a pena reduzida porque praticou a conduta antes de ter ciência de suatipificação como crime.b) deverá ser processado pela prática de crime, uma vez que a confissão foi feita em intervalo inferior a30 (trinta) dias antes da edição da lei.c) deverá ser processado pela prática de crime, uma vez que a lei mais severa retroage para atingir odelinqüente, em prol da segurança pública.d) não poderá ser processado, uma vez que a tipificação de conduta como crime exige prévia lei assimdefinindo.E) NÃO PODERÁ SER PROCESSADO, UMA VEZ QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR OU PREJUDICAR A PESSOA QUE PRATICOU A CONDUTA.
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Esta disposição constitucional veda a alteração das normas penais em detrimento da situação jurídica preexistente. Ou seja, uma lei nova não poderá agravar a situação de uma agente em face de um ilícito já cometido. Contudo, inversamente, poderá funcionar para beneficiá-lo. Desta forma, se alguma conduta típica atual vier a ser descriminalizada os condenados pela sua prática poderão ter suas condenações revertidas e deixar de cumprir as penas que ainda estejam sujeitos.

 

 

ASSERTIVA D

Constituição Federal
 Art. 5º
         Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:           

            XL –     a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 2º, parágrafo único, do CP.
Art. 66, I, da LEP. 

 

 

Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Agora, se a lei posterior descriminar uma conduta, q antes era dita como ilícita ou algo do gênero, o réu se beneficiará com essa nova mudança na lei.

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