Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas Corpus, ...

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Ano: 2007 Banca: NCE-UFRJ Órgão: MPE-RJ
Q1206403 Direito Penal
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de progressão de regime em favor de Miguel, condenado a pena de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da prática de crime hediondo.
Miguel, inconformado com o indeferimento do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, propõe medida judicial para impugnação da decisão. O veículo processual e o órgão jurisdicional que melhor solução apresentam para o caso, segundo o ordenamento jurídico constitucional, são:
Alternativas

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O tema central da questão envolve a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal que vedava a progressão de regime para crimes hediondos. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que proibia essa progressão, era inconstitucional. A questão requer que o aluno conheça os mecanismos jurídicos adequados para contestar decisões judiciais que não observem essa jurisprudência.

A alternativa correta é a A: reclamação / Supremo Tribunal Federal.

Justificativa:

Quando uma decisão de instância inferior descumpre um entendimento do Supremo Tribunal Federal, o instrumento jurídico adequado é a reclamação. A reclamação é utilizada para garantir a autoridade das decisões do STF e a observância de sua jurisprudência, como no caso da progressão de regime para crimes hediondos. Portanto, ao indeferir o pedido de progressão de regime sem considerar a decisão do STF, o juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco violou essa jurisprudência, justificando o uso da reclamação.

Análise das alternativas incorretas:

B - habeas corpus com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade / Superior Tribunal de Justiça: O habeas corpus é um remédio constitucional eficaz contra ilegalidades na prisão, mas quando a questão é o descumprimento de uma decisão do STF, a reclamação é mais adequada. Além disso, a declaração incidental de inconstitucionalidade não seria necessária aqui, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade.

C - Ação direta de inconstitucionalidade / Supremo Tribunal Federal: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é inadequada, pois já houve declaração de inconstitucionalidade. ADIs são utilizadas para questionar a constitucionalidade de leis em tese, não para resolver casos concretos como o de Miguel.

D - Reclamação / Tribunal de Justiça do Estado do Acre: Embora a reclamação seja o meio correto, ela deve ser dirigida ao STF e não ao Tribunal de Justiça, visto que o descumprimento se refere a uma decisão do STF.

E - Apelação / Supremo Tribunal Federal: A apelação é um recurso cabível contra sentenças e vai para o tribunal superior imediato, não para o STF. Ademais, o uso da apelação não é apropriado para contestar a violação de precedentes do STF.

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Comentários

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gaba A

O instrumento cabível na hipótese de descumprimento, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal

pertencelemos!

Insta:@Patlick Aplovado

Treine Sara ... treine ....Venceremos!

Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal

GABARITO - A

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial 

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Segundo o próprio STF:

A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal).

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CUIDADO: O P.A.C alterou as progressões de Regime da lei 7.210/84

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;   

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;    

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.   

§ 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                  

§ 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão

Contrariou Súmulas (Reclamação para o STF)

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