A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento v...
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Comentando o voto do jurista Miguel Seabra Fagundes, em acórdão proferido na ap. Cível nº1.422 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Victor Nunes Leal expõe a posição do administrativista potiguar: "Entretanto, segundo esclarece o des. Seabra Fagundes, apoiado nos melhores autores, ‘no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro’. Quanto à finalidade dos atos administrativos (discricionários ou vinculados), está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público, também constitui aspectovinculado dos atos discricionários, susceptíveis, portanto, de apreciação jurisdicional".
- Os Elementos ou Requisitos de Validade dos Atos Administrativos:
Competência
Objeto
Motivo
FInalidade
FOrma
- Sendo que:
São Pressupostos Vinculantes = Competência, Forma e Finalidade.
São Pressupostos Vinculantes e Discricionários = Motivo e Objeto.
Os requisitos são:
COMPETÊNCIA: é o poder atribuído por lei ao agente para o desempenho específico de suas funções.
Competência, então, é a capacidade de editar o ato para produzir efeito, e esta capacidade tem de estar determinada em lei ou em regulamento, tanto é que própria doutrina do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello afirma: " não é competente quem quer, mas quem pode". A competência é sempre elemento VINCULADO de um ato administrativo; uma vez praticado por quem não tenha competência, o ato será nulo, será considerado inválido.
OBJETO: é o efeito que se pretende com a edição do ato, é a criação, a motivação ou a comprovação de situações jurídicas; ele acaba se identificando com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta o seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações que já existem.
O objeto pode ser DISCRICIONÁRIO, quando fica na dependência da escolha do próprio Poder Público, mas pode ser também VINCULADO, quando a própria lei determinar qual é o objeto.
MOTIVO: são as situações de fato ou de direito, que determinam ou autorizam a realização de um ato administrativo.
Neste requesito, duas coisas podem acontecer: na primeira, a lei prevê que, ocorrida uma situação ou um fato, dever praticado um ato administrativo. Neste caso, esse requisito passa a ser VINCULADO; no entando, pode deixar ao administrador uma margem para atuar, e uma vez ocorrido o fato ou situação, ele pode escolher uma das alternativas, desde que não contrária à lei. Neste caso, falaríamos que o caso é DISCRICIONÁRIO, ou seja, fica de acordo com a conveniência e a oportunidade.
FORMA: é a maneira de exteriorização de qualquer ato administrativo. Em regra, é sempre um ato escrito, mas admite a forma oral ou gestual, como é o caso da sinalização de trânsito feita por uma guarda. Neste caso, é gestual ou sonoro, utilizando-se de um apito, mas, em qualquer situação, é um requisito VINCULADO, pois a lei determina o modo como o ato deverá ser praticado, a sua forma.
FINALIDADE: é o objetivo a se alcançado pelo ato e ele é sempre o interesse público. Portanto, o Ato Administrativo só pode ter um único fim, que o público. Ou seja, não cabe ao administrador qualquer escolha.
Assim, poderemos dizer que a finalidade é o requisito VINCULADO do Ato Administrativo, porque não pode contrariar a lei. Uma vez contrariada a lei, caímos no que chamamos de Desvio de Poder, o que irá provocar a invalidação do Ato Administrativo.
Compretência e finalidade serão sempre VINCULADOS.
Forma em geral é vinculado.
Motivo e objeto podem ser tanto vinculado como discricionário.
FERNANDA MARINELA (LFG)
A forma e a finalidade são elementos vinculados, não importa se o ato é vinculado ou discricionário. Mas a nossa doutrina diz que a regra é ser vinculado, mas, excepcionalmente, eles podem ser discricionários e podem ser discricionários se a lei der alternativas.
Agradeço por um futuro esclarecimento.
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