A Constituição Federal não cria tributos, mas sim outorga c...
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Ano: 2022
Banca:
IDIB
Órgão:
Prefeitura de Mari - PB
Prova:
IDIB - 2022 - Prefeitura de Mari - PB - Fiscal de Tributos |
Q2611951
Direito Tributário
A Constituição Federal não cria tributos, mas sim outorga
competência para que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, por meio de lei, o façam. Desse modo, é
possível afirmar que competência tributária é o poder ou
aptidão, outorgado constitucionalmente aos entes políticos,
para que editem leis que instituam tributos. Em relação ao
tema, analise os itens abaixo:
I. A Constituição Federal atribui à competência tributária aos entes políticos em seus artigos 153 a 156, e outorga a cada qual o poder de instituir e cobrar exações tributárias, devendo às pessoas jurídicas de Direito Público atuar nos ditames constitucionais, bem como nos limites de suas respectivas parcelas de poder II. A competência tributária não se confunde com capacidade tributária ativa, sendo certo que a primeira é política e referese a possibilidade de instituição de tributos, quando a segunda decorre da primeira e possui natureza estritamente administrativa e refere-se as funções de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária III. A competência tributária é delegável, mesmo na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição IV. O exercício da competência tributária, poder atribuído constitucionalmente à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para angariar recursos financeiros indispensáveis à promoção do bem comum, é uma faculdade, todavia é indelegável, intransferível e irrenunciável
Analisados os itens é correto afirmar que:
I. A Constituição Federal atribui à competência tributária aos entes políticos em seus artigos 153 a 156, e outorga a cada qual o poder de instituir e cobrar exações tributárias, devendo às pessoas jurídicas de Direito Público atuar nos ditames constitucionais, bem como nos limites de suas respectivas parcelas de poder II. A competência tributária não se confunde com capacidade tributária ativa, sendo certo que a primeira é política e referese a possibilidade de instituição de tributos, quando a segunda decorre da primeira e possui natureza estritamente administrativa e refere-se as funções de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária III. A competência tributária é delegável, mesmo na atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição IV. O exercício da competência tributária, poder atribuído constitucionalmente à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para angariar recursos financeiros indispensáveis à promoção do bem comum, é uma faculdade, todavia é indelegável, intransferível e irrenunciável
Analisados os itens é correto afirmar que: