No que diz respeito às excludentes de ilicitude e à imputab...
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GABARITO - E
a) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
______________
B
ERA ao tempo da ação ou omissão =
Isenta de pena
NÃO ERA ao tempo da ação ou omissão =
Reduz a pena
___________
C) Ainda é legítima defesa.
Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão
_________________
D
Será REDUZIDA.
Art.24, § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
_________________
E ) Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Ou seja, são pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio .
Ex: bombeiro, policial penal, PM ...
Gabarito E!!
(obs, cargo: datiloscopista, parabéns à instituição, esse deveria ser o nome correto dos papiss)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Obs: todos os dispositivos são do Código Penal
A) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
B) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardad0, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
C) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
D) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
E) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
A) INCORRETA: Para que as excludentes da ilicitude sejam reconhecidas, é necessário que os requisitos previstos na lei estejam preenchidos e com proporcionalidade. Caso o agente atue além dos limites, responde por excesso:
- doloso ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque.
- culposo é o exagero decorrente de falta de cuidado objetivo ao repelir a agressão, havendo um erro de cálculo, atuando além do necessário para garantir a sua defesa.
Art. 23, par. ún. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
B) INCORRETA: pois só ocorre a ISENÇÃO DA PENA se o agente ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput). A perturbação mental ou psíquica só isenta de pena quando elimina ou afeta por completo a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento.
Nos casos em que o indivíduo era PARCIALMENTE CAPAZ (como no caso da alternativa), ocorre REDUÇÃO DA PENA. A perturbação da saúde mental não retira completamente a inteligência e vontade do agente. Perturba-o, mas não elimina a sua possibilidade de compreensão (art. 26, parágrafo único).
C) INCORRETA: pois é exatamente o contrário do que diz o CP: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (art. 25, par. ún).
D) INCORRETA: porque a consequência não é o agravamento da pena, mas sim a redução, vejamos. Um dos requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade, é a inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado. Isso porque o bem protegido tem que valer MAIS ou IGUAL o bem sacrificado. Só assim haveria razoabilidade na conduta do agente. Quando o bem protegido vale MENOS, há crime, mas com diminuição de pena conforme art. 24, §2º, CP: "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".
E) CORRETA: art. 24, § 1º - "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". A pessoa que, por lei, tem o dever de expor-se ao perigo, não pode, sacrificar bem jurídico alheio para salvar o próprio. É o caso do bombeiro, que tem o dever de enfrentar o fogo para salvar vidas em perigo; do capitão do navio, que, diante do naufrágio, deve abandoná-lo por último. Obs.: A pessoa que tem o dever legal de enfrentar o perigo só é obrigado a enfrentar o perigo enquanto o perigo comportar enfrentamento.
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