Conforme consta do Código de Processo Civil, a cooperação j...

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Q2449018 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme consta do Código de Processo Civil, a cooperação jurídica internacional se dará em consonância com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e observará:
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CPC

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

LETRA B - ERRADA - A REGRA nunca vai ser o sigilo. Sigilo sempre é exceção, somente nas hipóteses previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente.

Art. 26, IV, CC: a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

Letra A. (errada). "o respeito às garantias do devido processo legal previstas no ordenamento jurídico brasileiro."

Justificativa: Art. 26. I, "o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente"

Letra B. (Errada). "a regra do sigilo processual, exceto nas hipóteses de publicidade previstas simultaneamente na legislação brasileira e na do Estado requerente."

Justificativa: Art. 26. III, "a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente"

Letra C. (Errada). "a desigualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos."

Justificativa: Art. 26. III, "a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados"

Letra d. (CORRETA). Art. 26, IV, "a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação"

CPC. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

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