Conforme consta do Código de Processo Civil, a cooperação j...
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CPC
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
LETRA B - ERRADA - A REGRA nunca vai ser o sigilo. Sigilo sempre é exceção, somente nas hipóteses previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente.
Art. 26, IV, CC: a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
Letra A. (errada). "o respeito às garantias do devido processo legal previstas no ordenamento jurídico brasileiro."
Justificativa: Art. 26. I, "o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente"
Letra B. (Errada). "a regra do sigilo processual, exceto nas hipóteses de publicidade previstas simultaneamente na legislação brasileira e na do Estado requerente."
Justificativa: Art. 26. III, "a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente"
Letra C. (Errada). "a desigualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos."
Justificativa: Art. 26. III, "a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados"
Letra d. (CORRETA). Art. 26, IV, "a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação"
CPC. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
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