Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar:

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Q419429 Legislação Estadual
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ART. 237 LEI COMPLEMENTAR Nº 407

a) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

b) II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

c) IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos (NÃO FALA DE CRIME) § 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo da legislação penal.

d) I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano; (NÃO FALA DE MULTA) 

e) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

EI COMPLEMENTAR Nº 407/2010

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 237 Extinguese
a punibilidade pela prescrição:
I da
falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II da
falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
III da
multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
IV da
falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição iniciase
no dia do fato e interrompese
pela abertura de
Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo
sobrestamento de que trata esta lei complementar.

Letra B, exatamente conforme lei.

gabarito B

letra de lei

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;

II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;

IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de

Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo

sobrestamento de que trata esta lei complementar.

§ 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado

pelo mesmo prazo da legislação penal.

Gabarito: B

Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;

II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;

IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

a) O erro está em afirmar que NÃO interrompe o prazo de prescrição na abertura da Sindicância.

b) Correta: II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

c) Não há crime.

d) Não existe multa.

e) - § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

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